decreto nº 25.649, de 11 de outubro de 1948.

Autoriza o Govêrno do Estado de Minas Gerais a instalar uma usina termoelétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei n.º 2.281, de 5 de junho de 1940,

decreta:

Art. 1.º O Govêrno do Estado de Minas Gerais fica autorizado a instalar uma usina termoelétrica em Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, com a capacidade de 637 kW.

Parágrafo único. A energia gerada será fornecida em grosso, à concessionária local, que a distribuirá.

Art. 2.º Sob pena de caducidade da presente autorização o Govêrno do Estado de Minas Gerais obriga-se a:

I – Registrar o presente Decreto na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II – Apresentar à mesma Divisão de Águas, em três (3) vias, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1948; 127.º da Independência e 60.º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho