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DECRETO Nº 25.650, DE 11 DE outubro DE 1948.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Franca, Estado de São Paulo, a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º – Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Franca a construir uma linha de transmissão sob a tensão de 10 kV, entre o ponto mais conveniente da linha de transmissão existente entre as localidades de Buritizal e Pedregulho e de propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz e a vila de Jeriquara, no município de Franca, Estado de São Paulo.

Art. 2º – Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I – Registrar êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II – Apresentar à mesma Divisão, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação deste Decreto os estudos, projetos e orçamentos respectivos.

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º – O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho