DECRETO Nº 25.665, DE 14 DE OUTUBRO DE 1948.
Concedo à sociedade anônima “Booth & Company (London) Limited” autorização para continuar a funcionar na República sob a denominação de “Booth (Brazil) Limited”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima “Booth & Company “London) Limited”, autorizada a funcionar na República pelo Decreto número 11.525, de 17 de março de 1945,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima “Booth & Company (London) Limited”, com sede na Inglaterra, autorização para continuar a funcionar no país sob a denominação de “Booth (Brazil) Limited” em virtude da alteração introduzida no seu certificado de incorporação aprovada em assembléia geral extraordinária de seus acionistas e realizada a 26 de fevereiro de 1948, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra.
J. O. Lima Pereira.
cláusulas que acompanham o decreto n.º 25.665, desta data
I
A “Booth (Brazil) Limited” é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e limitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente ás respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.
III
A Sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.
IV
Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
V
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.
VI
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1948.
J. O. Lima Pereira