DECRETO Nº 25.683, DE 18 DE OUTUBRO DE 1948.
Autoriza o cidadão brasileiro José Pioli a lavrar calcário e associados no município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado cidadão brasileiro José Pioli a lavrar calcário e associados em terrenos do imóvel Toquinhas situado no distrito e município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de vinte e nove hectares, cinco ares e setenta e sete centiares (29,0577 ha) definida por um polígono que tem um vertice localizado à distância de quatrocentos e noventa metros (490 m), no rumo magnético cinqüenta e seis graus e quinze minutos sudeste (56º 15 SE) da barra do córrego Fundo no ribeirão Toquinhas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e vinte e sete metros (427 m), dois graus sudoeste (2º SW); cento e cinqüenta e dois metros (152 m) trinta e nove graus sudeste (39º SE); seiscentos metros (600 m), sessenta e sete graus e quarenta e cinco minutos nordeste (67º 45’ NE); trezentos e setenta e dois metros (372 m), três graus nordeste (3º NE); quinhentos e sessenta metros (560 m), oitenta graus e trinta minutos sudoeste (80º 30’ SW); cento e cinco metros (105 metros), setenta e quatro graus noroeste (74º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32 33 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização ficará obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que foram devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra, terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1948; 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho