DECRETO Nº 25.686, DE 18 DE OUTUBRO DE 1948.
Autoriza a Companhia Paraíba de Cimento Portland Sociedade Anônima a instaurar uma usina termoelétrica de 2,225kVA, para consumo exclusivo de sua indústria.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art- nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei n.° 2.281, de 5 de junho de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado Autoriza a Companhia Paraíba de Cimento Portland Sociedade Anônima a instaurar uma usina termoelétrica na cidade João Pessoa, Estado da Paraíba, com potência para 2,225kVA.
Parágrafo único. A energia a ser gerada nessa instalação destina-se ao consumo exclusivo da autorizada não podendo fornecê-la a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição, as vilas operárias da autorizada, dede que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I – Registrar o presente título a Divisão de Águas, do Departamento Nacinal da Produção Mineral do Ministério da Argicultura, dentro de 30 (trinta) dias, a contat da data de sua publicação.
II – construir a usnina de acôrdo com os projetos apresentados e aprovados;
III – iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo opderaão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3.° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1948; 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho