DECRETO Nº 25.695, DE 19 DE OUTUBRO DE 1948.
Autoriza o cidadão brasileiro João Paulo de Vasconcelos a lavrar minério de ferro e associados no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado cidadão brasileiro o cidadão brasileiro João Paulo de Vasconcelos a lavrar minérios de ferro e associados em terrenos de sua propriedade situados no lugar denominado fazenda Vila Nova, no distrito de Piedade do Paraopéba, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e dois hectares e setenta e oito ares (82,73 ha) delimitado por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e sessenta e cinco metros (665 m) no rumo magnético cinqüenta e três graus e cinqüenta minutos (NW) do cruzamento das estradas Piedade do Paraopeba-Lagoa Grande e Piedade do Paraopeba-Macacos, ponto ~este situado no extremo sula da Lagoa Sêca, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos se rumos magnéticos: mil cento e quarenta e dois metros (1.142 m), cinqüenta e três graus e cinqüenta minutos sudeste (53° e 50`SE). Quinhentos metros (500 m) sete graus e quarenta minutos nordeste (7° 40`NE); oitocentos metros (800 metros), cinqüenta e seis graus e trinta e cinco minutos noroeste (56° 35` NWE); trezentos metros (300 m), setenta e cinco graus e cinco minutos sudoeste (75° 5`SW); quinhentos e oitenta e dois metros (582 m),sete graus e quarenta minutos sudoeste (7° 40`SW).Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e os arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outra constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização ficará obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que foram devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra, terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após (1.600,00)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1948; 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho