DECRETO Nº 25.704, DE 22 DE OUTUBRO DE 1948º
Aprova o Regulamento do Salão Nacional de Belas Artes
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I da Constituição,
decreta:
Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento do Salão Nacional de Belas Artes, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.
Art. 2.º Êste Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Clemente Mariani
regulamento do salão nacional de belas artes
Art. 1º O Salão Nacional de Belas Artes será realizado, em 1948, nas galerias do Museu Nacional de Belas Artes, de 1.º a 31 de dezembro.
Art. 2.º O Salão Nacional de Belas Artes compreenderá as seguintes seções:
I – Artquitetura;
II – Escultura;
III – Pintura;
IV – Gravura;
V – Desenho e artes gráficas;
VI – Artes aplicadas.
DA COMISSÃO ORGANIZADORA E DOS JÚRIS
Art. 3º O Salão Nacional de Belas Artes será dirigido pela Comissão Organizadora, constituíd por duas Divisões, correspondendo às tendências divergentes atuais dos artistas brasileiros: a Divisão Geral e Divisão de Arte Moderna.
Art. 4º A Comissão Organizadora compor-se-a de um Presidente e seis membros, três dos quais correspondentes a cada Divisão.
§ 1.º O Presidente será de livre designação do Ministro de Estado da Educação e Saúde. ao qual competirá, também, designar dois membros para cada Divisão escolhidos entre os artistas representativos das tendências referidas no art. 3.º.
§ 2.º Os membros restantes serão eleitos pelos artistas expositores, um para cada Divisão.
Art. 5º Para cada uma das Seções mencionadas no art. 2.º haverá dois júris: um correspondente à Divisão Geral e outro à Divisão de Arte Moderna.
Parágrafo único. Os Júris serão compostos de cinco membros, três dos quais designados pela respectiva Comissão Organizadora e dois eleitos pelos artistas expositores.
Art. 6º A designação e eleição dos membros da Comissão Organizadora e dos Júris obedecerão às seguintes condições:
1 – Só poderão ser designados e eleitos mebros da Comissão Organizadora e dos Júris artistas que tenham obtido medalha de prata ou prêmio superior em Salão precedente, ou figurado entre os membros das Comissões e Júris anteriores.
2 – Só poderão exercer o direito de voto para eleição dos Júris correspondentes à Divisão Geral e à Divisão de Arte Moderna de cada Seção os artistas que tenham anteriormente exposto trabalhos no Salão Nacional de Belas Artes, na Divisão em que pretenderem votar.
3 – A eleição será feita por escrutinio secreto e voto uninominal, não podendo ser aceitos votos por meio de carta ou procuração.
4 – Realizada a eleição dar-se-á ciência imediata aos artistas eleitos membros da Comissão Organizadora e dos Júris, os quais terão o prazo máximo de três dias para recusar ou aceitar o encargo. Na hipótese de recusa dos primeiros colocados, proceder-se-á nova eleição e havendo nova recusa, o Júri funcionará sem a presença dos resignatários.
5 – O Presidente do Salão Nacional de Belas Artes presidirá a tôdas as eleições dos diversos Júris.
6 – Para o Júri da Seção de Arquitetura, poderão ser eleitos candidatos, independentemente da observância no disposto no n.º 1, desde que sejam diplomados em arquitetura por instituto federal, equiparado ou sob inspeção permanente.
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 7º Compete à Comissão Organizadora superintender a organização e o funcionamento do Salão Nacional de Belas Artes determinar a abertura das inscrições receber os envios, convocar os artistas para procederem à escolha dos membros eletivos da própria Comissão e dos Júris, proclamar os eleitos, elaborar e promover a publicação do catálago e providenciar para a publicidade do Salão.
Art. 8º Compete aos Júris deliberar sôbre a admissão dos trabalhos enviados ao Salão, conferir prêmios e recompensas e remeter à Comissão Organizadora as atas das respectivas reuniões.
Art. 9.º Será gratuito o exercício das funções de membro da Comissão Organizadora e dos Júris.
DA INSCRIÇÃO E DA ADMISSÃO
Art. 10. O candidato requererá a inscrição dos seus trabalhos à Comissão Organizadora, fazendo entrega dos trabalho que pretenda expor dentro do prazo estabelecido pela mesma Comissão.
Art. 11. A admissão dos trabalhos no Salão Nacional de Belas Artes será feita observadas as seguintes condições:
1 – A admissão dos trabalhos independe de julgamento dos Júris quando o autor respectivo tiver sido laureado, em Salão anterior com medalha de prata ou prêmio superior.
2 – Os demais trabalhos enviados a cada uma das Seções serão apreciados na sua totalidade não só pelo Júri da Divisão Geral mas também pelo Júri correspondente da Divisão de Arte Moderna a fim de que a admissão das obras no Salão Nacional de Belas Artes obedeça quanto possível a um critério uniforme.
3 – Os trabalhos cuja admissão fôr assentada, tanto pelo Júri competente da Divisão Geral quanto pelo da Divisão de Arte Moderna, constituirão o núcleo central do Salão Nacional de Belas Artes e deverão ser colocados, na disposição geral da exposição, entre os lotes mais diferenciados dos trabalhos admitidos de acôrdo com o estatuído no n.º 4.º dêste artigo.
4 – Os trabalhos aceitos por deliberação do Júri competente de uma das Divisões serão admitidos no Salão Nacional de Belas Artes, ainda que tenham sido rejeitados pelo Júri correspondente da outra Divisão, devendo ser colocados, em tal hipótese, no setor da exposição destinados a obras de orientação semelhante.
5 – Por consenso dos Júris compententes das duas Divisões, serão integrados no núcleo central do Salão Nacional de Belas Artes os trabalhos admitidos independentemente de julgamento na forma estabelecida no n.º 1, sendo os demais colocados no setor da exposição que lhes for adequado.
Art. 12 – Não serão admitidos no Salão:
1 – As cópias, ainda que, reproduções por diferentes processos, salvo na Seção de Artes Aplicadas.
2 – Os trabalhos que tenham figurado em concursos escolares.
3 – As obras de artistas falecidos, exceto daqueles cujo falecimento tenha ocorrido um ano antes da atertura do Salão.
4 – As obras expostas em Salões anteriores.
5 – As esculturas em barro crú, cêra ou massas plásticas e as que não tenham sido completamente tiradas dos respectivos moldes ou formas.
6 – As obras cuja exposição seja julgada incoveniente pela Comissão Organizadora.
DOS PRÊMIOS
Art. 13 – Aos artistas expositores poderão ser conferidos os seguintes prêmios:
1 – Medalha de outro.
2 – Medalha de prata.
3 – Medalha de brohze.
4 – Menção honrosa.
§ 1.º - Os prêmios de que trata êste artigos serão em cada Seção, conferidos pelos Júris da Divisão respectiva.
§ 2.º - O Juri, em cada Seção, não poderá conceder mais de um prêmio de medalha de ouro, nem mais de três medalhas de prata.
§ 3.º - A nenhum artista poderá ser conferido prêmio inferior ou igual ao que já tenha obtido, na mesma Seção, em Salões anteriores.
Art. 14 – Além dos prêmios a que se refere o art. 13, poderão ainda ser concedidos os seguintes:
1 – Viagem ao estrangeiro.
2 – Viagem ao país.
Parágrafo único – O prêmio de viagem ao estrangeiro consistirá numa bolsa de estudos para dois anos e o de viagem no país constará de uma bolsa de estudo para um ano.
Art. 15 – Para o efeito da concessão de prêmios de que trata o art. 14, os Juris da Divisão Geral formarão um elenco e os da Divisão Moderna outro, competindo a cada elenco conceder um prêmio de viagem ao estrangeiro e um de viagem no país.
§ 1.º - Os prêmios de que trata êste artigo só poderão ser concedidos a brasileiro nato, que já tenha obtido pelo menos medalha de prata em Salões anteriores e esteja quites com o serviço militar.
§ 2.º - Não poderá ser conferido o prêmio de viagem ao estrangeiro a artista que tenha realizado os seus estudos fora do país.
§ 3.º - Os beneficiários dos prêmios de que trata êste artigo deverão, sob pena de perdê-los, seguir viagem dentro de prazo de três meses contados da data do recebimento da primeira quantia a que tiverem direito.
§ 4.º - Serão incorporados desde logo ao acêrvo do Museu Nacional de Belas Artes, independentemente de qualquer pagamento os trabalhos por meio dos quais forem obtidos os prêmios de viagem no país e ao estrangeiro.
Art. 16 – Poderá ser conferido ainda o prêmio de medalha de honra, destinado a distinguir o mérito excepcional do expositor, tendo em vista o conjunto de sua obra.
§ 1.º - O prêmio a que se refere êste artigo será concedido por deliberação, em reunião conjunta, da Divisão Geral e da de Arte Moderna, mediante escrutínio secreto, de que deverão participar pelo menos vinte e cinco expositores já laureados com medalha de prata, ou prêmio superior, no Salão Nacional de Belas Artes.
§ 2.º - Para concessão da medalha de honra serão necessários no mínimo dois terços dos votos apurados podendo realizar-se até três escrutínios para verificação do resultado.
Art. 17. Os expositores, quando membros da Comissão Organizadora e dos Júris, não poderão concorrer aos prêmios.
DISPOSIÕES GERAIS
Art. 18º O Salão Nacional de Belas Artes funcionará durante o prazo estabelecido no art. 1.º, que poderá ser prorrogado por proposta da Comissão Organizadora, aprovada pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.
Art. 19. Encerrado o Salão, a Comissão Organizadora, submeterá à homologação do Ministro de Estado da Educação e Saúde, a relação dos prêmios conferidos pelos Júris, instruída com cópia autêntica das atas respectivas.
Art. 20. Até o dia da inauguração do Salão Nacional de Belas Artes, só poderá ter ingresso no seu recinto os membros da Comissão Organizadora ou dos Júris, o pessoal da secretaria e dos serviços auxiliares.
Parágrafo único. Mediante autorização da Comissão Organizadora poderão ter também ingresso no Salão antes da inauguração, jornalísticas devidamente habilitados.
Art. 21. Os trabalhos aceitos pelos Júris não poderão ser retocados nem retirados antes do encerramento do Salão.
Art. 22. Os trabalhos que não forem retirados pelos expositores até 15 dias após o encerramento do Salão serão enviados ao Depósito Público.
Art. 23. O Ministro de Estado da Educação e Saúde designará, por proposta do Presidente da Comissão Organizadora, o secretário geral e os demais auxiliares necessários ao Salão Nacional de Belas Artes.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde, com a audiência da Comissão Organizadora.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1948.
Clemente Mariani.