decreto nº 25.733, de 29 de outubro de 1948.
Autoriza a instalação de agências econômicas postais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que a utilização dos serviços dos Correios, como meio de incentivar os hábitos de poupança e de levar os benefícios da economia popular a todos os recantos do país, constitui prática secular, já adotada em quase tôdas as nações civilizadas;
CONSIDERANDO que a legislação em vigor prevê o entrosamento dos serviços dos Correios com os das Caixas Econômicas Federais (art. 2.º do Decreto n.º 11.820, de 15 de dezembro de 1915; art. 252 do Decreto n.º 14.722, de 16 de março de 1921; art. 71 do Decreto n.º 24.427 de 19 de junho de 1934, e art. 2.º do Decreto-lei n.º 8.445, de 26 de dezembro de 1945), o que, porém, nunca chegou a ser efetivado;
CONSIDERANDO que o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e o Departamento dos Correios e Telégrafos são atualmente os órgãos que superintendem diretamente os dois serviços, estando habilitados a organizar o respectivo entrosamento em caráter definitivo;
CONSIDERANDO que a perfeita exeqüibilidade, segurança e proveito dessa medida ficaram demonstrados com a instalação e funcionamento das agências econômicas postais feitos, a título experimental, sob a direção daqueles órgãos em Rio Bonito, Magé, Itaboraí e Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro; e
CONSIDERANDO, finalmente, que a instalação e o funcionamento de agências econômicas postais em todo o território nacional constitui um dos meios recomendáveis para promover a volta à circulação das pequenas economias imobilizadas no interior do país, permitindo às Caixas Econômicas Federais invertê-las preferencialmente em benefício das coletividades onde hajam sido coletadas.
decreta:
Art. 1.º Ficam autorizados a instalação e o funcionamento das egências econômicas nas localidades onde não existem sucursais, filiais ou agências da Caixa Econômica Federal.
Art. 2.º O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e o Departamento dos Correios e Telégrafos expedirão as normas e instruções necessárias à execução do disposto no artigo anterior.
Art. 3.º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra.
Clovis Pestana.
Ovídio Xavier de Abreu.