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DECRETO Nº 25.739, dE 3 DE NOVEMBRO DE 1948.

Autoriza a Campanhia Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira a ampliar as instalações da Usina Pacífico Mascarenhas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 2.° do Decreto-lei n.° 2.059, de 5 de março de 1940,

decreta:

Art. 1.° A Companhia Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira, com sede em Belo Horizonte, fica autorizada a ampliar a usina hidroelétrica “Pacífico Mascarenhas”, situada no Rio Parauninha, município de Jaboticatubas, Estado de  Minas Gerais, mediante a construção de uma barragem, seis quilômetros a montante, e a instalação de um novo grupo de 2.500 HP – 2.000 KVA.

Parágrafo único. A barragem destina-se a estabelecer a acumulação necessária à potência adicional resultante da instalação do novo grupo.

Art. 2.° Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I – Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II – Apresentar, à mesma Divisão, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estusoa, projetos e orçamentos respectivos.

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

IV – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de um ano, a partir da data da publicação do presente Decreto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3.° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1948, 127.° da Independência e 60.° da República.

eurico g. dutra.

Daniel de Carvalho.