DECRETO Nº 25.741, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1948.
Autoriza o Ministério da Agricultura a adquirir terras para instalação de uma Fazenda Modêlo de Criação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.° I, da Constituição,
decreta:
Art. 1.° Fica o Ministério da Agricultura autorizado a adquirir da Companhia Agro-Pastoril Rio Doce, pelo preço de Cr$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil cruzeiros) uma gleba de terras de 350 (trezentos e cinqüenta) alqueires, situada no município de Governador Valadares, no Estado de Minas Gerais, constituída por partes das antigas Fazendas Monte Verde, Boa Vista e Bonfim, com todas suas benfeitorias e instalações.
Parágrafo único. As terras cuja aquisição é autorizada por êste Decreto destinam-se à instalação da Fazenda Modêlo de Criação do Vale do Rio Doce, subordinada à Inspetoria Regional de Pedro Leopoldo da Divisão do Fomento da Produção Animal.
Art. 2.° As despesas com a aquisição de que trata êste Decreto correrão à conta da dotação de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), atribuída ao Ministério da Agricultura na Verba 4 – Obras, Equipamentos e Aquisição de imóveis; Consignação VI – Dotações Diversas, Subconsignação 12 – Obras; 19 – Departamento Nacional da Produção Animal; 04 – Divisão de Fomento da Produção Animal; i) Construção e instalação de uma Fazenda Modêlo de criação, inclusive desapropriação de terras na região do Rio Doce, Minas Gerais; Anexo 16 do Orçamento Geral da República para o exercício de 1948 (Lei n.° 162, de 2 de dezembro de 1947).
Art. 3.° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1948, 127.° da Independência e 60.° da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho