DECRETO Nº 25.749, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1948.
Autoriza a cidadã brasileira Luísa Lage a lavrar água mineral no município de Santo André, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.° I, e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.° Fica autorizada a cidadã brasileira Luísa Lage a lavrar água mineral em terrenos situados no lugar denominado Casa de Pedra, no distrito de Ribeirão Pires, município de Santo André, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares e cinqüenta e nove ares (4,59 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco do quilômetro quarenta e quatro (Km 44) da rodovia Ribeirão Pires – Adutora do Rio Claro, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos metros (300 m), quarenta e oito graus nordeste (48° NE); duzentos e cinqüenta metros (250 m), quarenta e dois graus sudeste (42° SE); sessenta e sete metros (67 m), quarenta e oito graus sudoeste (48° SW); trezentos e quarenta e dois metros (342 m), oitenta e cinco graus noroeste (85° NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2.° O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.° Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.° O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.° A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de novembro; 127.° da Independência e 60.° da República.
eurico g. dutra.
Daniel de Carvalho.