DECRETO Nº 25.754, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1948.
Autoriza o cidadão brasileiro Gilberto Giraldi a pesquisar talco e associados no município de Ponta grossa, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.° I, e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.° Fica autorizado o cidadão brasileiro Gilberto Giraldi, a pesquisar talco e associados, em duas diferentes áreas perfazendo um total de cinqüenta e dois hectares trinta e seis ares e vinte e cinco centiares (52.3625 ha), situadas em terrenos de propriedade de Vicente Nabosni e outros, no distrito de Itaoca, município de Ponta Grossa, Estado do Paraná, e assim definidas: a primeira com quatorze hectares (14 ha) é delimitada por um retângulo que tem um vértice a novecentos e cinqüenta metros (950 m) no rumo magnético dez graus nordeste (10° NE) do canto noroeste (NW) do cemitério do Cerrado, e os lados divergentes do vértice considerado, têm: quatrocentos metros (400 m), rumo norte (N), magnéticos; trezentos e cinqüenta metros (350 m), rumo oeste (W), magnético. A segunda com trinta e oito hectares trinta e seis ares e vinte e cinco centiares (38.3625 ha) é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e sessenta metros (560 m) no rumo magnético vinte e sete graus e trinta minutos sudoeste (27° 30’ SW) do cruzamento da estrada Ponta Grossa-Antunes com o ribeirão do Moura, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes rumos magnéticos: setecentos metros (700 m), quarenta e dois graus noroeste (42° NW); quatrocentos e noventa metros (490 m), quarenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (47° 30’ SW); mil metros (1.000 m), quarenta e sete graus e trinta minutos sudeste (47° 30’ SE); quinhentos metros (500 m), dez graus nordeste (10° NE).
Art. 2.° O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos e trinta cruzeiros (Cr$530,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3.° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de novembro; 127.° da Independência e 60.° da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho