DECRETO Nº 25.763, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1948.
Concede à sociedade anônima “W. M. Jackson, Inc.” autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima “W. M. Jackson, Inc.”, autorizada a funcionar pelos Decretos ns. 1.733, de 23 de junho de 1937, 17.426, de 27 de dezembro de 1944, e 21.342, de 24 de junho de 1946,
decreta:
Artigo único. E’ concedida à sociedade anônima “W. M. Jackson, Inc.”, com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorização para continuar a funcionar na República, com o aumento do capital destinado às operações no Brasil de Cr$9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil cruzeiros) para Cr$16.500,00.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil cruzeiros), em virtude da resolução tomada pela sua diretoria e aprovada na reunião realizada em 23 de agôsto de 1948, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1948, 127.° da Independência e 60.° da República.
eurico g. dutra
Honório Monteiro
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N° 25.763, DESTA DATA
I
W. M. Jackson, Inc. é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.
III
A Sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedade estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em quer fôr concedida.
IV
Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
V
Fica entendido que a autorização dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.
VI
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1948.
Honório Monteiro.