DECRETO Nº 25.784, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1948.
Aprova e manda executar o Regulamento para a Fábrica de Torpedos da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para a Fábrica de TorpedosArtilharia da Marinha, que a êste acompanha, assinado pelo Almirante de Esquadra Sylvio de Noronha, Ministro de Estado da Marinha.
Rio de Janeiro, em 8 de Novembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Sylvio de Noronha
Regulameno para a Fábrica de Torpedos da Marinha, a que se refere o Decreto número 25.784, de 8 de novembro de 1948
capítulo i
DOS FINS
Art. 1º A Fábrica de Torpedos da Marinha (F.T. M.), diretamente subordinada à Diretoria do Armamento da Marinha, é o órgão que tem por finalidade a execução dos serviços necessários à fabricação de torpedos para a Marinha.
Parágrafo único. Para êsse fim a F.T.M. utilizará suas próprias oficinas e solicitará o auxílio de outros Estabelecimentos da Marinha e da indústria particualar.
capítulo ii
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º Para execução de sus serviços a F.T.M. terá uma Diretoria, uma Secretária e os seguintes Departamentos:
Departamento Industrial.........................................................................(DI)
Departamento Administrativo................................................................(DA)
Art. 3º Os departamentos terão as seguintes atribuições:
a) Departamento Industrial – (DI).
Efetuar os estudos técnicos necessários à fabricação de torpedos. Executar essa fabricação.
Prestar assistência técnica aos etabelecimentos encarregados da preparação de material destinado à Fábrica. Manter a ligação entre êsses estabeleimentos e a Fábrica. Manter a maquinária em estado de eficiência.
b) Departamento Administrativo – (DA).
Manter os serviços de transporte marítimo e terrestre. Zelar pela segurança do estabelecimento. Dirigir os serviços relativos ao pessoal da Fábrica, exceção feita de seu emprêgo pelo Departamento Industrial, e zelar pela disciplina e o bem estar do pessoal. Adquirir, receber, armazenar e distribuir os materiais de transformação semi-permanente e permanente. Organizar orçamentos. Zelar pela higiene do estabelecimento e pelo estado sanitário do pessoal.
Art. 4º Os Departamentos compreenderão as seguintes Divisões:
a) Departamento Industrial – (DI):
Divisão Técnica – (DI-1).
Divisão de Produção – (DI-2).
Divisão de Contrôle – (DI-3).
Divisão de Prontificação – (DI-4).
Divisão de Manutenção – (DI-5).
Divisão de Documentação e Ensino Profissional – (DI-6).
b) Departamento Administrativo – (DA):
Divisão de Serviços Gerais – (DA-1).
Divisão de Pessoal – (DA-2).
Divisão de Fazenda – (DA-3).
Divisão de Saúde – (DA-4).
Art. 5º As Divisões serão subdivididas em Seções, e estas em Grupos, de acôrdo com as necessidades do serviço, na forma do que fôr estabelecido no Regimento Interno.
capítulo iii
DO PESSOAL
Art. 6º O pessoal da F. T. M. será o seguinte:
a) Um Diretor, Capitão de Mar e Guerra, da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada, de preferência possuidor do Curso de Engenharia de Armamento ou especializado em armamento ou em torpedos;
b) Três Chefes de Departamentos, Capitães de Fragata, da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada; de preferência possuidor do Curso de Engenharia de Armamento ou especializados em armamento ou em torpedos;
c) Três Oficiais, superiores e subalternos, da ativa ou da reserva, dos diversos quadros na Armada, quantos forem necessários à execução dos serviços nas Divisões e Seções, de acôrdo com a lotação a ser fixada;
d) Pessoal extranumerário, contratado, mensalista e diarista, inclusive civis diplomados em engenharia metalúrgica ou industrial, de acôrdo com as tabelas numéricas que forem fixadas e admitidos na forma da legislação em vigor;
e) Tantos auxiliares do C. P. S. A. e do F. T. N. quantos forem necessários aos seus serviços.
Art. 7º Os Oficiais que forem designados para servir nas Divisões técnicas da F. T. M. deverão, de preferência, possuir curso de Engenharia de Armamento, ter durante três anos desempenhado funções técnicas na fabricação de torpedos, ou ser cursado em torpedos.
Art. 8º As nomeações e designações de pessoal para servir na F. T. M. processar-se-ão de acôrdo com as normas constantes da legislação em vigor.
capítulo iv
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os serviços internos do F. T. M. serão regulados por um Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Marinha.
Art. 10º Os serviços a cargo da F. T. M. terão caráter “industrial” e ficarão, portanto, sujeitos a regime e horários especiais.
Art. 11º O Diretor da F. T. M. apresentará ao Diretor Geral do Armamento da Marinha um circunstanciado Relatório Anual, particularizando tôdas as ocorrências e atividades do Estabelecimento; e, bem assim, submeterá à apreciação daquela autoridade relatórios parciais, sempre que conveniente.
capítulo v
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12º O Diretor da Fábrica de Torpedos da Marinha apresentará, dentro do prazo de 90 dias, a contar da publicação dêste Regulamento, o projeto de Regimento Interno da F. T. M.
Parágrafo único – Durante o prazo fixado neste artigo, o Diretor do F. T. M. expedirá as ordens e instruções necessárias à adaptação das disposições citadas neste Regulamento.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1948.
Sylvio de Noronha,
Almirante de Esquadra, Ministro da Marinha.