DECRETO Nº 25.785, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1948.
Aprova e manda executar o Regulamento para a Fábrica de Artilharia da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para a Fábrica de Artilharia da Marinha, que a êste acompanha, assinado pelo Almirante de Esquadra Sylvio de Noronha, Ministro de Estado da Marinha.
Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1948; 127.° da Independência e 60.° da República.
eurico g. dutra
Sylvio de Noronha
Regulameno para a Fábrica de Artilharia da Marinha, a que se refere o Decreto número 25.785, de 8 de novembro de 1948
capítulo i
DOS FINS
Art. 1.° A Fábrica de Artilharia da Marinha (F. A. M.), diretamente subordinada à Diretoria do Armamento da Marinha, é o órgão que tem por finalidade a execução dos serviços técnicos, industriais e administrativos necessários à fabricação do material de artilharia, incluindo os elementos mecânicos da munição e os instrumentos óticos e de direção de tiro.
Art. 2.° Para alcançar os seus fins a F. A. M. utilizará suas oficinas, paióis, etc., e terá o auxílio da indústria civil e de outros Estabelecimentos da Marinha.
capítulo ii
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3.° Para execução de sus serviços a F. A. M. terá uma Diretoria, com Secretária, e dois Departamentos.
Art. 4.° Os Departamentos da F. A. M. serão os seguintes:
a) Departamento Industrial – (DI).
b) Departamento Administrativo – (DA).
Art. 5.° Os Departamentos terão as seguintes atribuições:
a) – Departamento Industrial – (DI): - Estudar, organizar e executar os programas de fabricação. Estudar, projetar, especificar, fabricar e receber os elementos necessários à atividade industrial da Fábrica Estabelecer as normas técnicas, métodos e processos a empregar na manufatura. Dirigir as provas finais ou de recebimento de materiais fabricados ou utilizados pela F. A. M. Manter a maquinaria em estado de eficiência.
b) Departamento Administrativo – (DA):
Manter os serviços de transporte marítimo e terrestre, Zelar pela segurança do estabelecimento. Dirigir os serviços relativos ao pessoal da Fábrica, exceção feita de seu emprêgo pelo Departamento Industrial e zelar pela disciplina e o bem estar do pessoal. Adquirir, receber, armazenar e distribuir os materiais de transformação semi-permanente e permanente. Organizar orçamentos. Zelar pela higiene do estabelecimento e pelo estado sanitário do pessoal.
Art. 6.° O Departamento Industrial compreenderá as seguintes Divisões:
Divisão Técnica – (DI-1).
Divisão de Produção – (DI-2).
Divisão de Contrôle – (DI-3).
Divisão de Prontificação – (DI-41).
Divisão de Reparos – (DI-5).
Divisão de Manutenção – (DI-6).
Divisão de Documentação e Ensino Profissional – (DI-7).
Art. 7.° O Departamento Administrativo compreenderá as seguintes Divisões:
Divisão de Serviços Gerais – (DA-1).
Divisão de Pessoal – (DA-2).
Divisão de Fazenda – (DA-3).
Divisão de Saúde – (DA-4).
Art. 8.° As Divisões serão subdivididas em Seções, e estas em Grupos, de acôrdo com as necessidades do serviço, na forma do que fôr estabelecido no Regimento Interno.
capítulo iii
DO PESSOAL
Art. 9.° O pessoal da F. A. M. será o seguinte:
a) Um Diretor, Capitão-de-Mar-e-Guerra, da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada, de preferência possuidor do Curso de Engenharia de Armamento ou especializado em armamento;
b) um Chefe do Departamento Industrial, Capitão-de-Fragata, da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada; de preferência possuidor do Curso de Engenharia de Armamento ou especializado em armamento;
c) um Chefe do Departamento Administrativo, Capitão-de-Fragata, da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;
d) tantos Oficiais, superiores e subalternos, da ativa ou da reserva, dos diversos quadros na Armada, quantos forem necessários à execução dos serviços das Divisões, Seções e Grupos, de acôrdo com a lotação a ser fixada;
e) tantos auxiliares do C. P. S. A. quantos forem necessários ao serviço, de acôrdo com a lotação a ser fixada;
f) Funcionários e pessoal extranumerário, contratado, mensalista e diarista, admitidos de acôrdo com a legislação em vigor, e de conformidade com a lotação que fôr fixada.
Art. 10. Os Oficiais Encarregados e Auxiliares das Divisões do Departamento Industrial deverão ser de preferência, possuidores do Curso de Engenharia de Armamento ou especializados em Armamento.
Art. 11.° As nomeações e designações de pessoal para servir na F. A. M. processar-se-ão de acôrdo com as normas constantes da legislação em vigor.
capítulo iv
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os serviços internos do F. A. M. serão regulados por um Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Marinha.
Art. 13. Os serviços a cargo dos Departamentos Industrial e Administrativo terão caráter “industrial” e ficarão, portanto, sujeitos a regime e horários especiais.
Art. 14. O Diretor da F. A. M. apresentará ao Diretor Geral do Armamento da Marinha um circunstanciado Relatório Anual, particularizando tôdas as ocorrências e atividades do Estabelecimento; e, bem assim, submeterá à apreciação daquela autoridade relatórios parciais, sempre que conveniente.
capítulo v
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15. A F. A. M. terá a seu cargo o reparo do material de Artilharia de sua fabricação, bem como de todo material de direção de tiro, inclusive circuitos de disparo e iluminação, até que tais serviços possam ser entregues ao Centro de Armamento da Marinha.
Art. 16. O Diretor da Fábrica de Artilharia da Marinha, apresentará dentro do prazo de 90 dias, a contar da publicação dêste Regulamento, o projeto de Regimento Interno da F. A. M.
Parágrafo único. Durante o prazo fixado neste artigo, o Diretor do F. A. M. expedirá as ordens e instruções necessárias à adaptação das disposições citadas neste Regulamento.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1948.
Sylvio de Noronha,
Almirante-de-Esquadra, Ministro da Marinha. Aran