DECRETO Nº 25.786, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1948.
Aprova e manda executar o Regulamento para o Centro de Armazenamento da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para o Centro de Armamento da Marinha, que a êste acompanha, assinado pelo Almirante de Esquadra Sylvio de Noronha, Ministro de Estado da Marinha.
Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Sylvio de Noronha
Regulamento para o Centro de armamento da Marinha, a que se refere o Decreto número 25.786, de 8 de novembro de 1948.
CAPÍTULO I
DOS FINS
Art. 1º O Centro de Armamento da Marinha (C. A. M.), diretamente subordinado à Diretoria do Armamento da Marinha, é o órgão que tem por finalidade a execução dos serviços técnicos, industriais e administrativos relacionados à reparação, fornecimento e armazenamento do material de armazenamento, bem assim da preparação, conservação e recondicionamento das municições de guerra da Marinha.
§ 1º O C. A. M. cuidará também da fabricação e reparos de minas submarinas, bombas de profundidade e engenhos anti-submarinos; da conservação e reparo de instrumentos óticos; do fornecimento de lubrificantes empregados no armazenamento em geral; e do fornecimento e recuperação do equipamento naval de lona nacional.
§ 2º O C. A. M. procederá também a pesquisas de ordem técnica, relativas ao armazenamento naval, pólvoras, explosivos e balística interna e de efeitos, quando receber, para tal, delegação da Diretoria do Armamento da Marinha.
Art. 2º Para alcançar os seus fins o C. A. M. utilizará suas próprias ificinas, paióis, embarcações, etc.; compreendendo como oficinas e paióis todos os seus edifícios e instalações existentes na Armação, em Niterói, na ilhota de Mocanguê e nas ilhas do Boqueirão, Rijo e Nhanguetá.
Parágrafo único. O C. A. M. terá o auxílio da indústria civil e de outros Estabelecimentos da Marinha.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3° Os serviços a cargo do C. A. M. serão distribuídos por uma Diretoria, uma Secretaria (CAM-1) e dois Departamentos, a saber:
Departamento Técnico-Industrial;
Departamento Administrativo.
Art. 4º Os Departamentos terão as seguintes atribuições:
a) Departamento Técnico-Industrial (CAM-2);
Estudar, projetar, fabricar, reparar, manter e recondicionar os armamentos e materiais de guerra atribuídos ao CAM. Confeccionar artigos de couro usados no armamento, e equipamentos de lona. Armazenar, conservar, preparar, recondicionar e fornecer munições de guerra em geral. Conduzir experiências e pesquisas sôbre armamento Naval. Orientar o ensino técnico-profissional às oficinas do CAM.
b) Departamento Administrativo (CAM-3);
Dirigir os serviços relativos ao pessoal e material do CAM. Estabelecer normas administrativas regulando os serviços de transportes terrestres e marítimos, de policiamento e de instrução militar. Orientar os serviços de assistência social, de assistência religiosa, de assistência médica e de educação física, moral e cívica. Organizar orçamentos. Adquirir, receber, armazenar e distribuir o material utilizado no CAM.
Art. 5º O Departamento Técnico-Industrial (CAM-2) compreenderá as seguintes Divisões:
Divisão Técnica (Div. Tc);
Divisão de Artilharia (Div. A);
Divisão de Explosivos (Div. E);
Divisão de Torpedos (Div. T);
Divisão de Minas e Bombas (Div. MB);
Divisão de Contrôle e Pesquizas (Div. CP);
Divisão de Manutenção (Div. M).
Art. 6º O Departamento Administrativo (CAM-3) compreenderá as seguintes Divisões:
Divisão de Serviços Gerais (Div. SG);
Divisão de Pessoal (Div. P);
Divisão de Fazenda (Div. F);
Divisão de Saúde (Div. S);
Divisão das Ilhas (Boqueirão, Rijo e Nhanguetá) (Div. I).
Art. 7º As Divisões serão subdivididas em Seções, e estas em Grupos, de acôrdo com as necessidades do serviço, na forma do que fôr estabelecido no Regimento Interno.
capítulo iii
DO PESSOAL
Art. 8º O pessoal do C. A. M. será o seguinte:
a) Um Diretor, Capitão de Mar e Guerra, da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada, de preferência possuidor do Curso de Engenharia de Armamento ou especializado em armamento;
b) um Chefe do Departamento Técnico-Industrial, Capitão de Fragata, de ativa, do Corpo de Oficiais da Armada, de preferência possuidor do curso de Engenharia de Armamento ou especializado em armamento;
c) um Chefe do Departamento Administrativo, Capitão de Fragata, da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;
d) tantos Oficiais, superiores e subalternos, da ativa, da reserva, ou reformados, quantos forem necessários à execução dos serviços nas Divisões e Seções, de acôrdo com a lotação a ser fixada;
e) tantos auxiliares do C. P. S. A. quantos forem necessários ao serviço nos Departamentos, Divisões e Seções, de acôrdo com a lotação a ser fixada;
f) o pessoal civil dos Quadros Permanentes e Suplementar da Marinha, de acôrdo com a lotação que fôr fixada;
g) pessoal extranumerário, contratado, mensalista e diarista, inclusive civis diplomados em engenharia metalúrgica ou industrial, de acôrdo com as tabelas numéricas que forem fixads e admitidos na forma da legislação em vigor;
h) um Destacamento de soldados navais, do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art. 9º Os Oficiais Encarregados e Auxiliares das Divisões do Departamento Técnico-Industrial serão, de preferência, possuidores do curso de Engenharia de Armamento ou especializados em Armamento.
Parágrafo único. A Divisão de Contrôle e Pesquizas (Div. CP) poderá ser dirigida por Oficial superior, Químico, e terá entre os auxiliares diretos Oficiais também Químicos, de acôrdo com a lotação a ser fixada.
Art. 10º As nomeações e designações de pessoal para servir no C. A. M. processar-se-ão de acôrdo com as normas constantes da legislação em vigor.
capítulo iv
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Os serviços internos do C. A. M. serão regulados por um Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Marinha.
Art. 12. Os serviços a cargo dos Departamentos Técnico-Industrial e Administrativo terão caráter “industrial” e ficarão assim sujeitos a regime e horários especiais.
Art. 13. O Diretor do C. A. M. apresentará ao Diretor Geral do Armamento da Marinha um circunstanciado Relatório Anual, particularizando tôdas as ocorrências e atividades do Estabelecimento; e, bem assim, submeterá à apreciação daquela autoridade relatórios parciais, sempre que conveniente.
capítulo v
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14. Certos serviços de reparos de material de artilharia, atualmente entregues, por fôrça das circunstâncias, à Fábrica de Artilharia da Marinha, entre êles material de direção de tiro e circuitos de disparo e iluminação, serão transferidos para o C. A. M. logo que a êste seja possível desobrigar-se dos mesmos.
Art. 15. O Diretor do Centro de Armamento da Marinha apresentará, dentro do prazo de 90 dias, a contar da publicação dêste Regulamento, o projeto de Regimento Interno do C. A. M.
Parágrafo único. Durante o prazo fixado neste artigo, o Diretor do C. A. M. expedirá as ordens e instruções necessárias à adaptação das disposições citadas neste Regulamento.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1948.
Sylvio de Noronha,
Almirante de Esquadra, Ministro da Marinha.