DECRETO Nº 25.791, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1948.
Autoriza o Govêrno do Estado de Minas Gerais a construir uma lina de transmissão entre a substação do Barreiro do Araxá e a cidade de Ibiá, Estado de Minas Gerais, destinada ao suprimento de energiia elétrica que será feito pelo Estado de Minas Gerais à Companhia Luz e Fôrça de Iaiá Sociedade Anônima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item I, do artigo 87, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Eletrica julgou necessário deferir as medidas requeridas,
decreta:
Art. 1º Fica O Govêrno do Estado de Minas Gerais autorizado a construir uma linha de transmissão entre a substação do Barreiro do Araxá e a cidade de Ibiá, no Estado de Minas Gerais, com o comprimento aproximado de 46,5 quilômetros, tensão de 44.000 volts, capacidade se 300 KW, freqüência de 60 ciclos por segundo e destinada ao suprimento de até 300 KW que será pelo Estado de Minas Gerais à Companhia Luz e Fôrça de |Ibiá Sociedade Anônima.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, o interessado obriga-se a:
I – Registrar êste título na Divisão de Águas, do departamento Nacional da ProduçãoMineral, do ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.
II – Apresentar à mesma Divisão, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os etudos projetos e orçamentos respectivos.
III – Iniciar a concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1948, 127º da Independência 60º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho