DECRETO Nº 25.792, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1948.
Autoriza a Emprêsa Fôrça e Luz de Pederneiras Limitada, estabelecida na cidade de Pederneiras, Estado de São Paulo, a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940 e no nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, art. 3º,
decreta:
Art. 1º A Emprêsa Fôrça e Luz de Pederneiras Limitada, estabelecida na cidade de Pederneiras, Estado de São Paulo, fica autorizada a ampliar as instalações de produção de energia elétrica, mediante a montagem de um grupo ermo-elétrico Diesel de 300 HP.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a autorizada obriga-se a:da presente autorização, o interessado obriga-se a:
I - Registra-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão, dentro do prazo de cento e vinte (120)dias, a partir da data da publicação dêste Decreto,os projetos e orçamentos respectivos;
III - Iniciar a concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1948, 127º da Independência 60º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho