DECRETO Nº 25.793, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1948.
Autoriza a Emprêsa de Eletricidade Divinópolis – Cajuru, Sociedade Anônima, a construir uma linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, reconheceu a conveniência da medida pleiteada, pela Emprêsa interessada
decreta:
Art. 1º A Emprêsa de Eletricidade Divinópolis Cajuru, Sociedade Anônima, concessionária dos serviços de energia elétrica nos municípios de Divinópolis e Cajuru, no Estado de Minas Gerais, fica autorizada a construir uma linha de transmissão, com a extensão de 5.700 metros, sob a tensão nominal de 6.600 volts entre condutores e potência de 100 KW, entre a usina do Gafanhoto, de propriedade do Estado de Minas Gerais e a cidade de Divinópolis, município de igual nome, no mesmo estado.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I - Registra-lo êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão, dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto,os projetos e orçamentos respectivos;
III - Iniciar a concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1948, 127º da Independência 60º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho