DECRETO Nº 25.793, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1948.

Autoriza a Emprêsa de Eletricidade Divinópolis – Cajuru, Sociedade Anônima, a construir uma linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, reconheceu a conveniência da medida pleiteada, pela Emprêsa interessada

decreta:

Art. 1º A Emprêsa de Eletricidade Divinópolis Cajuru, Sociedade Anônima, concessionária dos serviços de energia elétrica nos municípios de Divinópolis e Cajuru, no Estado de Minas Gerais, fica autorizada a construir uma linha de transmissão, com a extensão de 5.700 metros, sob a tensão nominal de 6.600 volts entre condutores e potência de 100 KW, entre a usina do Gafanhoto, de propriedade do Estado de Minas Gerais e a cidade de Divinópolis, município de igual nome, no mesmo estado.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I - Registra-lo êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto,os projetos e orçamentos respectivos;

III - Iniciar a concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º O presente  Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1948, 127º da Independência 60º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho