DECRETO N. 25.809 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1948

Dispõe sôbre o emprêgo da contribuição a que se refere a Lei nº 316, de 31 de julho de 1948.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º São consideradas obras necessárias ao desenvolvimento econômico dos Estados, para efeito da Lei nº 316, de 31 de julho dêste ano, aquelas que visem aos meios de comunicação e transportes.

Art. 2º O Ministério da Viação e Obras Públicas entrará em entendimento com os Govêrnos dos Estados favorecidos pela Lei referida no artigo anterior, a fim de ser elaborado o Plano de Obras a ser realizado, estabelecendo-se conveniente ordem de preferência na execução dos trabalhos, bem como o regime de custeio a que ficam subordinadas as construções.

Art. 3º As obras somente poderão ser iniciadas depois da prévia aprovação, pelo Presidente da República, dos respectivos projeto, especificação e orçamento, bem como da assinatura do têrmo de acôrdo que estabeleça as obrigações decorrentes da contribuição concedida.

Art. 4º As construções serão fiscalizadas por servidores do Ministério da Viação e 0bras Públicas designados pelo Ministro de Estado aos quais serão concedidas, na forma da legislação vigente, as vantagens a que tiverem direito.

Art. 5º A repartição ministerial competente quando solicitada por govêrno estadual, encarregar-se-á do projeto de determinada obra, correndo as despesas da elaboração à conta da contribuição ao Estado.

Art. 6º Compete à Divisão do Orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas solicitar e examinar os comprovantes das despesas realiza das pêlos Estados e propor ao Ministro as medidas que se impuserem.

Art. 7º Êste decreto entra em execução na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1948 – 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra.

Clovis Pestana.