DECRETO Nº 25.818, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1948.
Autoriza a emprêsa de mineração Chaves & Companhia a lavrar jazida de magnesita e associados no município de Jucás, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Chaves & Companhia, a lavrar jazida de magnesita e associados no lugar denominado sítio torto, no distrito e município de Jucás, Estado do Ceará, numa área de cem hectares e cinqüenta e seis ares (100,56 ha) delimitada por um polígono que tem um vértice a duzentos e quarenta e cinco metros (245 m) no rumo magnético trinta e seis graus nordeste (36° NE) do quilômetros vinte e nove (km 29) da rodovia Iguatu-Jucás, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e cinqüenta metros (950 m), setenta e três graus nordeste (73° NE); mil metros (1.000 m), oitenta e sete graus nordeste (87° NE); quinhentos metros (500 m), três graus noroeste (3° NW); mil e sessenta e seis metros (1.066 m), oitenta e sete graus sudoeste (87° SW); mil e seis metros (1.006 m), setenta e três graus sudoeste (73° SW); quinhentos metros (500 m), dezessete graus sudeste (17° SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois e vinte cruzeiros (Cr$2.020,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho