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DECRETO Nº 25.822, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1948.

Autoriza o cidadão brasileiro Filinto de Sousa a lavrar ametista, pedras coradas, quartzo e associados no município de Urandi, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Filinto de Sousa a lavrar ametista, pedras coradas, quartzo e associados em terrenos das Fazenda Salto e Santa Clara, no distrito de Tanapé, município de Urandi, Estado da Bahia, numa área de cento e cinqüenta e quatro hectares e treze ares (154,13 há) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos metros (400 m) no rumo magnético setenta graus noroeste (70° NW) da confluência dos riachos Santa Clara e Braga, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e seis metros (206 m), oitenta graus e trinta minutos noroeste (80° 30’ NW); duzentos e noventa metros (290 m), vinte e um graus e quinze minutos noroeste (21° 15’ NW), seis graus nordeste (6° NE); trezentos e vinte e três metros (323 metros), quatorze graus e trinta minutos nordeste (14° 30’ NE); quatrocentos e doze metros (412 m), trinta e um graus e quarenta e cinco minutos nordeste (31° 45’ NE); setecentos e sessenta e cinco metros (765 m), sessenta e sete graus sudeste (67° SE); mil seiscentos e quatorze metros (1.614 metros), cinco graus e trinta minutos sudoeste (5° 30’ SW); seiscentos e trinta metros (630 m), oeste (W); trezentos e trinta e cinco metros (335 m), quatro graus e trinta minutos nordeste (4° 30’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil e cem cruzeiros (Cr$3.100,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho