DECRETO Nº 25.835, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1948.

Fixa época para matrícula nas escolas de rádioeletricidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A inscrição nos exames de admissão às escolas de rádioeletricidade será feita nos primeiros dias dos meses de janeiros e julho de cada ano, de conformidade com o estabelecido na Portaria nº 496, de 3 de julho de 1942, do Ministério da Viação e Obras Públicas, que aprovou os programas básicos de ensino das referidas escolas.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Clóvis Pestana