DECRETO Nº 25.840, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1948.

Autoriza a Companhia Prada de Eletricidade a substituir as atuais instalações de transporte de energia elétrica por duas linhas de transmissão com a tensão nominal de 33 KV entre condutores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059 de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que a medida requerida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º A Companhia Prata de Eletricidade, concessionária dos serviços de eletricidade nos municípios de Ponta Grossa, Castro e Piraí do Sul no Estado do Paraná, fica autorizada a substituir as atuais instalações de transporte de energia elétrica de suas usinas produtoras até a cidade de Ponta Grossa, por duas linhas de transmissão, com a tensão nominal de 33 KV entre condutores.

Art. 2º sob pena de caducidade do presente Decreto, a interessada obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, em três (3) vias, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso II poderá ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na da de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1948, 127º da Independência, e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho