DECRETO Nº 25.844, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1948.
Autoriza o cidadão brasileiro José Frederico de Sousa Martins a lavrar cassiterita e associados no município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Frederico de Sousa Martins a lavrar cassiterita e associados no distrito de Santa Rita do Rio Abaixo, município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais, numa área noventa hectares (90 ha), delimitada por um retângulo que tem um de seus vértices a seiscentos metros (600 m), no rumo magnético trinta graus sudoeste (30º SW), do centro da ala noroeste (NW) da igreja matriz da vila de Santa Rita do Rio Abaixo, e os lados que divergem do vértice considerado têm a partir dêle, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000 m) e trinta graus sudoeste, (30º SW); novecentos metros (900 m) e sessenta graus sudeste (60º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 34 e suas alíneas além da seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, apos o pagamento da taxa de mil e oitocentos cruzeiros (Cr$1.800,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho