DECRETO Nº 25.845, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1948.

Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Jafet a lavrar jazida de carvão mineral no município de Cresciuma, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Jafet a lavrar jazida de carvão mineral numa área de mil hectares (1.000 ha), situada em terrenos da antiga sesmaria de João da Costa Brito conhecido por Urussanga Velha, no distrito e município de Cresciuma, do Estado de Santa Catarina, área esta delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a oito mil metros (8.000 m), no rumo verdadeiro quarenta e nove graus e quarenta e três minutos nordeste (49º 43’ NE) de um ponto situado na divisa dos municípios de Cresciuma e Araranguá, a vinte e oito metros (38 m), sôbre a margem esquerda do rio dos Porcos e também, a mil novecentos e treze metros (1.913 m), no rumo verdadeiro quatro graus e quarenta minutos sudoeste (4º 40’ SW) da estação de Içara, do ramal de Araranguá, da Estrada de Ferro Teresa Cristina e cujos lados divergentes do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000 m), quarenta e nove graus e quarenta e três minutos (49º 43’ SW); cinco mil metros (5.000 m), quarenta e dois graus e trinta e dois minutos sudeste (42º 32’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32. 33 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, apos o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho