DECRETO Nº 25.882, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1948.
Altera a redação dos artigos 6, 10, 19 e 24 do Regulamento do Instituto Rio Branco
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.° I, da Constituição,
decreta:
Art. 1.° A redação do art. 6.° do Regulamento do Instituto Rio Branco, aprovado pelo Decreto n.° 20.694, de 6 de março de 1946, passa a ser a seguinte:
“Art. 6.° O Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata (C.A.D.) compreende as seguintes matérias:
1. História Diplomática do Brasil;
2. História da formação territorial do Brasil;
3. Prática Diplomática;
4. Prática Consular;
5. Espanhol;
6. Italiano; e
7. Sociologia Política”.
Art. 2.° A redação do art. 10, do mesmo Regulamento, passa a ser a seguinte:
“Art. 10. O candidato à inscrição no Curso de Preparação à carreira de Diplomata (C. P. C. D.) deverá apresentar:
a) prova de ser brasileiro nato; se casado o cônjuge deverá ser de nacionalidade brasileira;
b) prova de contar no mínimo vinte e, no máximo, trinta e cinco anos de idade;
c) carteira de identidade da repartição federal ou estadual competente;
d) atestado de idoneidade moral, constante de fôlha corrida ou de cinco cartas de referências de cinco antigos professôres, chefes ou empregadores, com firma reconhecidas;
e) atestado de vacinação anti-variólica, fornecido pela Saúde Pública;
f) certificado de licença clássica ou científica ou de conclusão de Curso Secund´srio por um dos regmies vigentes a partir do Decreto n.° 16.182-A, de 13 de janeiro de 1925, ou ainda prova de estar cursando ou ter cursado Escola Superior oficial ou oficializada;
g) formulário de investigação social fornecido pelo Instituto, devidamente preenchido”.
Art. 3.° A redação do art. 19 passa a ser a seguinte:
“Art. 19. Para ,matrícula no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C. P. C. D., os candidatos serão submetidos a um exame vestibular, que constará de provas de Cultura Geral, de Português, de Francês, Inglês, de História do Brasli e de Corografia do Brasil, e também a um exame de sanidade e capacidade física, psíquica e moral, feito por meio de provas realizadas pela entidade que o Diretor do Instituto julgue idônea, e ainda por meio de investigação dos costumes e do conceito do candidato, a qual poderá ser procedida pelas autoridades competentes ou por instituição que disponha de serviço social organizado”.
Parágrafo único. Tôdas essas provas serão eliminatórias.
Art. 4.° O art. 24 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 24. No curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C. P. C. D.) será considerado promovido à série seguinte ou habilitado a obter certificado de conclusão, o aluno que houver conseguido a média de 65 pontos no conjunto das matérias e a nota mínima de 50 pontos em cada disciplina.
Parágrafo único. A alteração dêste dispositivo só entrará em vigor para os candidatos admitidos no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C. P. C. D.), a partir da publicação dêste decreto”.
Art. 5.° O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1948, 127.° da Independência e 60.° da República.
eurico g. dutra
Hildebrando Accioly
MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Departamento Nacional de Indústria e Comércio
Tabela Numérica Ordinária
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Número de funções | Séries funcionais | Referên-cia | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Referên-cia | Tabela |
| Praticante de Escritório |
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| Praticante de Escritório |
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9 | ............................ | 19 | T.N.O. | 7 | ............................ | 19 |
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4 | ............................ | 18 | T.N.O. | 4 | ............................ | 18 |
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13 |
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| 11 |
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