DECRETO Nº 25.885, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1948.

Autoriza a Emprêsa Fôrça e Luz Alegre-Veado Sociedade Anônima estabelecida na cidade de Alegre, Estado do Espírito Santo, a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 2.° do Decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940,

decreta:

Art. 1° A Emprêsa Fôrça e Luz Alegre-Veado Sociedade Anônima, estabelecida na cidade de Alegre, Estado do Espírito Santo, fica autorizada a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica, mediante a montagem de um grupo de 500 Kw e a construção de obras complementares.

Art. 2.° Sob pena de caducidade do presente título, a autorizada obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Minietério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data de publicação dêste Decreto;

II - apresentar à mesma Divisão, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3.° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1948, 127.° da Independência e 60.° da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho