DECRETO N. 25.892 – DE 2 DE DEZEMBRO DE 1948
Autoriza a Estrada de Ferro Sorocabana a construir uma linha de transmissão entre as estações de Ipanema e Bernardino de Campos, no Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º – A Estrada de Ferro Sorocabana fica autorizada a:
I – Construir uma linha de transmissão em circuito dupli, trifásico, sob a tensão nominal de 88.000 volts e a freqüência de 60 ciclos por segundo, entre a estação de Ipanema e a de Bernardino de Campos, no Estado de São Paulo;
II – Construir subestações em Cerquinho, Conchas, Anhumas, Rubião Júnior, Lôbo, Avaré, Cerqueira Césarf e Bernardino de Campos, e instalar aparelhos de proteção e de contrôle.
Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se à extensão da tração elétrica na linha tronco da referida Estrada.
Art. 2º – Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I – Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.
II – Apresentar à Divisão de Águas, dentro de noventa (90) dias, da data de publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por justo motivo, pelo Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.
Art. 3º – O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.