DECRETO Nº 25.898, dE 2 DE dezEMBRO DE 1948.
Autoriza a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar jazida de manganês no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhai de Mineração Novalimense a lavrar a jazida de manganês existente no lugar denominado Retiro dos Marinhos, distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e noventa hectares (490 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos metros (300 m), no rumo magnético sul (S), a contar da ponte da rodovia Pico de Itabira a Nova Lima sôbre o córrego Ponte de Pedra, e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil novecentos e setenta metros (2.970 metros), três graus e trinta minutos nordeste (3° 30’ NE); mil cento e vinte metros (1.120 m), setenta e sete graus e trinta minutos nordeste (77° 30’ NE); dois mil e trezentos metros (2.300 m), três graus trinta minutos sudoeste (3° 30’ SW); novecentos e dez metros (910 m), dezessete graus e trinta minutos sudeste (17° 30’ SE); mil quinhentos sessenta e cinco metros (1.565 m), vinte e oito graus e quinze minutos sudoeste (28° 15’ SW); mil duzentos e cinco metros (1.205 m), sessenta e um graus e trinta minutos noroeste (61° 30’ NW); oitocentos e sessenta e cinco metros (865 m), vinte e cinco graus e quinze minutos nordeste (28° 15’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 9.800,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho