DECRETO Nº 25.902, dE 2 DE dezEMBRO DE 1948.

Autoriza o cidadão brasileiro Favorino de Freitas Mércio a lavrar calcário no município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1.° Fica autorizado o cidadão brasileiro Favorino de Freitas Mércio a lavrar calcário numa área de quarenta e dois hectares, trinta ares e vinte e cinco centiares (42,3025 ha) no local Chácara dos Mércios, distrito e município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência do arroio Quebrachinho com a Sanga dos Mércios, e os lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e doze metros (112 m), quatro graus noroeste (4° NW) quinhentos e vinte metros (520 metros), quatorze graus e vinte e sete minutos nordeste (14° 27’ NE); oitocentos e sete metros (807 m), oitenta e nove graus nordeste (89° NE); descendo o arroio Quebrachinho até o ponto de partida. Essa autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2.° O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.° Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.° O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.° A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos e sessenta cruzeiros (Cr$860,00).

Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1948; 127.° da Independência e 60.° da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho