DECRETO Nº 25.917, DE 3 de dezembro de 1948.

Autoriza o cidadão brasileiro Zacarias Debelian a pesquisar feldspato e associados no município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo. 87, n° I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 152 e 153 da Constituição,

Decreta:

Art. 1° Fica autorizado o  cidadão brasileiro Zacarias Debelian a pesquisar feldspato e associados em terrenos de sua propriedade no imóvel sítio Juriti, no local Anaia no distrito de ipiiba, município de São Gonçalo, estado do Rio de Janeiro numa área de treze hectares e oitenta e seis ares (13,86 ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na Estrada do Bichinho a cento e dezoito metros (118 m), no rumo magnético sessenta graus nordeste (60° NE) do canto norte (N) da sede do sítio Juriti e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e trinta e dois metros (132 m), setenta graus e trinta minutos sudeste(70° 30’ SW); noventa e três metros (93 m), setenta e sete graus sudoeste (77° SW); trinta e nove metros (39 m), sessenta e quatro graus sudoeste (64° SW); oitenta e três metros e cinqüenta centímetros (83,50 m), trinta e cinco graus e trinta minutos sudoeste 935° 30’ SW); quarenta metros (40 m), sessenta e um graus sudeste (61° SE); trezentos e trinta metros (330 m), trinta e seis graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (36° 45’ SW); centos e cinqüenta e cinco metros (155 m), cinqüenta e um graus e dez minutos sudeste (51° 10’ SE); noventa e um metros (91 m), oitenta e sete graus nordeste (87° NE); o nono lado é o seguimento retilíneo que partindo da extremidade do oitavo lado descrito, com rumo oitenta e um graus nordeste (81° NE), magnético alcança a estrada do Bichinho no trecho compreendido entre a extremidade do nono lado e o vértice de partida.

Art. 2° O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1948; 127° de Independência e 60° da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho