DECRETO Nº 25.944, DE 3 de dezembro de 1948.

Inclui no regime de licença prévia, de que trata a Lei n° 262, de 23 de fevereiro de 1948, a importação de batatas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei número número 262, de 23 de fevereiro de 1948.

Decreta:

Art. 1° Ficam incluídas no regime de licença prévia de que trata a Lei n° 262, de 23 de fevereiro de 1948, regulamentada pelo Decreto número 24.697-A, de 23 de março de 1948, as importações de batatas alimentícias.

Art. 2° Excetuam-se das presentes dispodições as importações para o pagamento das quais já se tenha fechado câmbio na data da publicação dêste Decreto, bem como as relativas a embarques efetuados no exterior até trinta (30) dias após sua publicação no “Diário Oficial”.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1948; 127° de Independência e 60° da República.

Eurico G. Dutra

Corrêa e Castro