DECRETO Nº 25.969, DE 6 de dezembro de 1948.

Outorga concessão ao estado do rio de Janeiro para fazer o comércio de energia elétrica, no distrito de Sacra família do Tinguá, município de Vassouras e autoriza a construção de uma linha de transmissão entre as localidades de Morro Azul e Sacra Família do tinguá, município de Vassouras, no mesmo Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 2.059, de 5 de março de 1940, e

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia reconheceu a conveniência das medidas pleiteadas pelo Estado do Rio de Janeiro,

Decreta:

Art. 1° Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquirirdos, é outorgada ao estado do Rio de Janeiro concessão para fazer o comércio de energia elétrica no distrito de Sacra Família do Tinguá, município de Vassouras, no mesmo Estado.

Art. 2° O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a construir uma linha de transmissão, em circuito trinfásico, sob a tensão nominal de  25kv., entre condutores, potência de 100 kVA, entre as localidades de Morro Azul e Sacra Família do Tinguá, município de Vassouras, no referido Estado.

Art. 3° Sob pena de caducidade do presente Decreto, o interessado obriga-se a:

I - Registrar êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, em três (3) vias, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Artífice classe G - 3 ocupantes.

Art. 4° As tabelas de preço de energia, tanto as de suprimento pela Companhia de Carris, Luz e Fôrça do rio de Janeiro Limitada, como as de distribuição pelo Estado, serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no artigo 180, do Código de Águas.

Art. 5° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6de dezembro 1948; 127° de Independência e 60° da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho