DECRETO Nº 25.979, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1948.

Autoriza o cidadão brasileiro Frederico Teixeira Machado a lavrar bauxita e associados no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.9;85, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Frederico Teixeira Machado a lavrar bauxita e associados numa área de oito hectares, vinte oito ares e oitenta centiares (8,2880 ha), situada no imóvel Sítio Barba de Bode no distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, delimitada por um polígono cujos lados, a partir do quilômetro seis (km 6) da rodovia Poços de Caldas-Campestre, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos. quarenta e dois metros (42 m), quarenta e nove graus noroeste (49° NW; cento e dezessete metros (117 m), setenta e oito graus sudoeste (78° SW) ; duzentos e dezesseis metros (216 m), cinqüenta e cinco graus noroeste (55° NW) ; duzentos metros e cinqüenta centímetros (200,50 m), quatro graus e trinta e oito minutos sudeste (4° 38, SE) ; cinqüenta metros (50 m), sessenta e dois graus e dois metros (42 m), (49° SE) ; trina e três metros e cinqüenta centímetros (33,50 m), dezenove graus e vinte e cinco minutos sudeste (19° 25’ SE) ; cento e vinte e sete metros (127 m), sessenta e quatro graus e trinta e dois minutos nordeste (64° 32” NE) ; cinqüenta e oito metros (58 m), setenta e quatro graus e vinte e oito minutos sudeste (74° 28’ SE) ; cento e doze metros (112 m), trinta e quatro graus e quarenta e sete minutos sudeste (34° 47’ SE) ; cento e quatro metros e cinqüenta centímetros (104,50 m), oitenta e seis graus e vinte e oito minutos nordeste (86° 28’ NE) ; cento e vinte e oito metros (128 m), setenta e um graus e dezoito minutos nordeste (71° 18’ NE) ; cento e cinqüenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (154,50 m), vinte e quatro graus e um minuto nordeste (24° 01’ NE) ; noventa e cinco metros e cinqüenta centímetros (95,50 m), setenta e nove graus sudoeste (79° SW) ; cento e oitenta metros (180 m), oitenta e seis graus noroeste (86° NW) Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único no art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código. não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produto Mineral do Ministério da Agricultura e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.

eurico G. dutra

Daniel de Carvalho