DECRETO Nº 25.982, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1948.
Autoriza o cidadão brasileiro Haroldo Falabella a lavrar calcário e associados no município de Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.9;85, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Haroldo Falabella a lavrar calcário e associados em terrenos situados nos lugares denominados Fazenda do Paraíso e Grota da Laranjeira, distrito e município de Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e oito hectares (28 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a oitocentos e sessenta e dois metros (862 m), no rumo magnético doze graus noroeste (12° NW), da confluência dos córregos Buraco do Lobo e Caieira, afluentes do córrego Paraíso, e os lados, divergentes do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos. quatrocentos metros (400 m), cinco graus noroeste (5° NW) ; setecentos metros (700 m), oitenta e cinco graus sudoeste (85° SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas além das seguintes e outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produto Mineral do Ministério da Agricultura e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico G. dutra
Daniel de Carvalho