DECRETO Nº 25.984, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1948.

Autoriza a cidadã  brasileira Misaia Fonseca Viana, administradora do espólio de Modestino da Fonseca Cota, a lavrar calcário e associados no município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.9;85, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1.º Fica autorizada a cidadã brasileira Misaia Fonseca Viana administradora do espólio de Modestino da Fonseca Cota, a lavrar calcário e associados no lugar denominado Fazenda Barreiro, situado no distrito de Vespasiano, município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais numa área de vinte e oito hectares e quarenta e um centiares (28,41 ha) delimitada por um polígono que tem um vértice a setecentos e quarenta e cinco metros (745 m), no rumo verdadeiro treze graus e cinquenta minutos sudeste (13° 50’ SE) do centro da fachada principal da Igreja de São José da Lapa, e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e vinte e cinco metros (325 m), sessenta e cinco graus e trinta e minutos sudeste (65° 30’ SE) ; setecentos e noventa metros (790 m), setenta e dois graus e vinte minutos sudoeste (72° 20’ SW) ; seiscentos e sete metros (607 m), oitenta e um graus e trinta minutos noroeste (81° 30’ NW) ; trezentos e vinte metros (320 m), quanrenta e dois graus nordeste (42° NE) ; trezentos metros (300 m), setenta e nove graus sudeste (79° SE) ; quinhentos e cinqüenta metros (550 m), setenta e oito graus e trinta minutos nordeste (78° 30’ NE) Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produto Mineral do Ministério da Agricultura e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.

eurico G. dutra

Daniel de Carvalho