DECRETO Nº 26.023, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1948.

Dispõe sobre promoção na carreira de Agente Fiscal do Imposto de Consumo, do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, alínea I, da Constituição,

decreta:

Art. 1.º A promoção na carreira de Agente Fiscal do Impôsto de Consumo obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, no Regulamento de Promoções baixado com Decreto n.º 24.646, de 10 de março de 1948, e neste Decreto, observadas as peculiaridades da legislação especial referente à matéria (Decreto-lei n.º 5.436, de 30 de abril de 1943, alterado pelo Decreto-lei n.º 6.416, de 13 de abril de 1944).

Art. 2.º Não poderá ser promovido, inclusive à classe final da carreira, o agente fiscal do impôsto de consumo que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exrcício na classe.

Parágrafo único – Poderá, entretanto, a juízo do Presidente da República, ser dispensado o interstício, quando, na classe imediatamente inferior àquela em que existir a vaga, não houver funcionário que preencha essa condição.

Art. 3.º O agente fiscal do impôsto do consumo, quando promovido, será lotado na repartição onde se tenha aberto a vaga.

Parágrafo único – Para esse efeito, o respectivo decreto de promoção indicará a classe e o Estado onde deverá servir o funcionário.

Art. 4.º O grau de merecimento dos agentes fiscais do impôsto de consumo será apurado de acôrdo com o modêlo de boletim de merecimento anexo ao Decreto n.º 24.646, de 10 de março de 1948.

Art. 5.º O julgamento das condições essenciais de merecimento dos agentes fiscais do impôsto de consumo e o preenchimento do respectivo boletim competem aos delegados fiscais, quando aquêles estiverem lotados nas Delegacias, e aos diretores de Recebedorias Federais, se lotados nestas repartições.

Parágrafo único – Quando se tratar de agentes fiscais do impôsto de consumo afastados das repartições em que foram lotados, o julgamento das condições essenciais de merecimento e o preenchimento do respectivo boletim competem à autoridade a que estiverem imediatamente subordinados.

Art. 6.º Nos primeiros dois anos de execução dêste Decreto, para os fins indicados no art. 4.º, observa-se-ão as seguintes normas:

I – O gráu de merecimento referente à primeira promoção será apurado pela soma lagébrica dos pontos positivos e negativos do primeiro boletim semestral de emrecimento.

II – Até a expedição de quatri boletins semestrais, o gráu de mercimnto será dado pela média artimética dos boletins expedidos.

Art. 7.º Para as promoções do último trimestre de 1948 será expedido dentro de 30 dias, da data da publicação dêste Decreto, o boletim de merecimento dos agentes fiscais do impôsto de consumo, referente ao primeiro semestre do corrente ano.

Art. 8.º A primeira promoção em cada classe da carreira de Agente Fiscal do Impôsto de Consumo, feita de acôrdo com êste Decreto, obedecerá  ao critério de antiguidade, seguindo-se, então, o critério alternado de merecimento e antiguidade, salvo quanto à última classe, para a qual só poderá haver promoção por merecimento.

Art. 9º O Serviço de Pessoal do Ministério da Fazenda organizará e manterá rigorosamente em dia o assentamento individual do agente fiscal do impôsto de consumo, registrando os elementos necessários à apuração da atiguidade e do merecimento.

Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.

eurico g. dutra

Corrêa e Castro