DECRETO Nº 26.037, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1948.
Autoriza o cidadão brasileiro Aquino Carlos do Nascimento a lavrar calcário e associados no município de Prados, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.° I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aquino Carlos do Nascimento a lavrar calcário e associados em terrenos de sua propriedade situados no imóvel Fazenda da Ilha, no distrito e município de Prados, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares (30 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos metros (300 m), no rumo magnético dezesseis graus e trinta minutos nordeste (16º 30 NE) da cruz no alto da torre da igreja de Nossa Senhora da Conceição, e os lados divergentes do vértice considerado têm: quinhentos metros (500 m), e rumo dezesseis graus sudeste (16º SE) magnético, seiscentos metros (600 m) e rumo setenta e quatro graus nordeste (74º NE) magnético. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código. não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário de autorização ser´pa fiscalizado pelo Departamento nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho