decreto nº 26.039, de 15 de dezembro de 1948.
Concede à Companhia Técnica de Industrialização e Exportação de Minérios do Brasil autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei n.º 938, de 8 de dezembro de 1938,
decreta:
Artigo único. E´ concedida à Companhia Técnica de Industrialização e Exportação de Minérios do Brasil, Sociedade Anônima, com sede nesta capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o Decreto-lei n.º 938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1948; 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho