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DECRETO Nº 26.047, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1948.

Reorganiza os quadros de pessoal do I.A.P.E.T.C e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1.° Os cargos em comissão, as funções gratificadas, os cargos isolados de provimento efetivo e os de carreira, que constituem o quadro de pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, passam a ser estruturados de acôrdo com a nomenclatura e os padrões constantes dos anexos ao presente decreto.

§ 1.° Os cargos e funções cujos vencimentos ou salários forem superiores aos atribuídos a cargos ou funções idênticas ou semelhantes do Serviço Público Federal serão incluídos no Quadro Suplementar.

§ 2.° As vagas que ocorrerem nas carreiras do Quadro Suplementar serão suprimidas automàticamente, desde que não possam ser preenchidas mediante promoção.

§ 3.° Não haverá cargo efetivo nos Quadros Permanente e Suplementar com padrão de vencimentos superior a O.

Art. 2.° As Delegacias Regionais do Instituto serão classificadas em quatro classes pelo Presidente do Instituto em função da receita geral, número de segurados, concentração oi dispersão dos mesmos, porcentagem de condutores de veículos terrestres na massa de segurados, valor do salário base regional, número de empregados cadastrados, valor médio do recolhimento dos mesmos, extensão territorial, dificuldade ou facilidade de comunicações terrestres e encargos de aplicação de reservas.

§ 1.° Anualmente poderá o Presidente do Instituto determinar a reclassificação das Delegacias Regionais, tendo em vista os elementos a que se refere êste artigo.

§ 2.° Subordinadas às Delegacias Regionais funcionarão Agências que, de acôrdo com o critério estabelecido no presente artigo, serão distribuídas em seis categorias, podendo ser revista anualmente a classificação na conformidade das modificações que ocorrerem no funcionamento dos referidos órgãos.

Art. 3.° A nomeação para cargo de carreira será feita na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1.° Não havendo candidato habilitado e até que se realize o respectivo concurso, poderá ser feita nomeação interina.

§ 2.° O ocupante interino de cargo de provimento efetivo será inscrito ex-officio no primeiro concurso que se realizar para a carreira.

§ 3.° Homologado o concurso pelo Presidente do Instituto, serão exonerados todos os ocupantes interinos.

§ 4.° A nomeação de candidato habilitado em concurso será feita de acôrdo com a ordem de classificação.

Art. 4.° As nomeações para cargos de provimento em comissão serão de livre escolha do Presidente do Instituto, observadas as restrições constantes do Regimento Interno do mesmo Instituto.

Art. 5.° Os cargos isolados de provimento efetivo serão de livre nomeação do Presidente do Instituto.

Art. 6.° As funções gratificadas de Chefe de Tesouraria Regional serão exercidas, mediante designação do Presidente do Instituto, por ocupante de cargo de Tesoureiro Auxiliar.

Art. 7.° Os serviços mecanizados do Instituto serão executados por pessoal tarefeiro, admitido com o salário e tabela de produção que forem aprovados pelo seu Conselho Fiscal.

Art. 8.° O pessoal admitido de conformidade com o art. 54 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 22.367, de 27 de dezembro de 1946, como também os contratados para prestar serviços profissionais e os tarefeiros mencionados no artigo anterior, não fazem parte dos quadros de pessoal do Instituto.

Art. 9.° Será de 730 dias o interstício de classe para efeito de promoção.

§ 1.° O prazo a que se refere êste artigo fica reduzido para 360 dias, durante os dois primeiros anos de vigência dêste Decreto, desde que na classe não haja funcionário com aquêle interstício.

§ 2.° O funcionário promovido sem o interstício de 730 dias não poderá obter nova promoção, senão após o transcurso dêsse prazo.

§ 3.° As promoções obedecerão ao critério alternado de antiguidade e merecimento, observando-se as disposições do Regimento Interno, e, no que couber, o Regulamento de Promoções dos funcionários públicos federais.

Art. 10. O Instituto, dentro de 60 dias, promoverá a reclassificação, na classe inicial da respectiva carreira, dos ocupantes dos cargos cujos padrões atualmente são inferiores ao daquele nível inicial.

Art. 11. Os médicos, procuradores, engenheiros, dentistas e farmacêuticos lotados na Administração Central, Delegacias Regionais de primeira classe, serão enquadrados no Grupo I e os lotados nas demais Delegacias, no Grupo II, na conformidade dos Quadros anexos.

Art. 12. Os ocupantes da classe final da carreira de Escriturário terão acesso à carreira de Oficial Administrativo, mediante conclusão de cursos de aperfeiçoamento, a que se refere o art. 16, observando-se, para êsse efeito, a ordem de classificação e a data de realização das provas finais.

Art. 13. A transferência de uma para outra carreira, observadas as condições de habilitação regulamentar, será feita por ato do Presidente do Instituto, de acôrdo com o Regimento Interno, observadas, no que couber, as disposições do Regulamento de Transferências dos Servidores Públicos da União.

Art. 14. O preenchimento das vagas dos Quadros ora aprovados, será feito na proporção do desenvolvimento dos Serviços do Instituto em que um período não inferior a três anos, e de acôrdo com a dotação orçamentária própria.

Art. 15. Os servidores do Instituto estão obrigados à prestação, no mínimo, de trinta e três horas semanais de trabalho.

Art. 16. O Instituto manterá recursos de especialização e aperfeiçoamento para o respectivo pessoal dos Quadros Permanente e Suplementar, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Presidente após aprovação do órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único – A habilitação dos servidores efetivos nos cursos a que se refere o presente artigo, constituirá merecimento para efeito de promoção.

Art. 17. Os servidores interinos admitidos por meio de provas de habilitação ou concurso de títulos, são efetivados a partir da vigência dêste decreto, classe inicial da carreira a que pertençam.

Art. 18. Dentro do prazo de 90 dias o Instituto fará publicar a relação nominal dos servidores efetivos e interinos, na conformidade da reestruturação constante dos quadros que acompanham o presente decreto.

Art. 19. Ficam adotados, para os cargos de direção do instituto, os seguintes padrões de vencimentos:

              Cr$

CC-1 .............................................................................................              15.000,00

CC-2 .............................................................................................              13.000,00

CC-3 .............................................................................................              11.000,00

CC-4 .............................................................................................              10.000,00

CC-5 .............................................................................................              9.000,00

OC .............................................................................................              8.400,00

NC .............................................................................................              7.230,00

MC .............................................................................................              6.080,00

Parágrafo único – Os padrões dos cargos efetivos de carreira ou isolados, bem como as referências das funções gratificadas são os constantes da Lei n.° 488, de 15-11-48, com os valores na mesma estabelecidos.

Art. 20. O Conselho Fiscal do Instituto será constituído de cinco (5) membros, sendo 2 representantes dos empregados, 2 dos empregadores e 1 da União, êste último de livre escolha e nomeação do Presidente da República.

Art. 21. Ficam elevadas para Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) e Cr$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros), a remuneração mensal e a gratificação, por sessão, respectivamente, dos membros do Conselho Fiscal do Instituto, limitada esta última a 8 sessões mensais.

Art. 22. Os títulos dos funcionários abrangidos pelo presente decreto serão apostilados pelo órgão de pessoal do Instituto.

Art. 23. Ficam abolidas, a partir de 1.° de janeiro de 1949, as gratificações que vinham sendo concedidas, de modo geral, aos servidores e dirigentes do Instituto, em determinadas épocas do ano.

Art. 24. O presente Decreto entrará em vigor na data se sua publicação, salvo quanto os novos valores dos padrões de vencimento e referências de salário, os quais vigorarão a partir de 15 de novembro de 1948.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 1948, 127.° da Independência e 60.° da República.

eurico g. dutra

Honório Monteiro