decreto nº 26.057, de 21 de dezembro de 1948.
Autoriza a cidadã brasileira Plinê Xavier a lavrar feldspato, quartzo e associados no município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.º Fica autorizada a cidadã brasileira Plinê Xavier a lavrar feldspato, quartzo e associados em terrenos situados no lugar denominado Mata-Paca, no distrito e município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quarenta e dois hectares (42 ha) delimitada por um retângulo que tem vértice a mil e cem metros (1.100m) no rumo verdadeiro vinte graus e cinqüenta minutos noroeste (20º 50’ NW). do ponto de cruzamento das estradas Dr. Caetano Monteiro e Muriqui, e dos lados divergentes do vértice considerado têm: seiscentos metros (600m) nove graus e cinqüenta e seis minutos noroeste (9º 56’ NW) setecentos metros (700m) oitenta graus e quatro minutos nordeste (8º 4’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 840,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho