decreto nº 26.061, de 22 de dezembro de 1948.
Fixa os vencimentos dos dirigentes e do pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e na conformidade do estabelecido no artigo 33 da Lei n.º 488, de 15 de novembro de 1948,
decreta:
Art. 1.º Os vencimentos de classe do pessoal efetivo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (I.A.P.I) ficam aumentados na forma seguinte:
Vencimento Vencimento
atual aumentado
Cr$ Cr$
Pessoal de 1.ª Entrância
Classe Inicial.................................................................. 1.400,00 1.900,00
Classe Intermediária...................................................... 1.500,00 2.000,00
Classe Final................................................................... 1.650,00 2.170,00
Pessoal de 2.ª Entrância
Classe Inicial.................................................................. 1.800,00 2.430,00
Classe Intermediária...................................................... 2.250,00 2.990,00
Classe Final................................................................... 2.850,00 3.770,00
Pessoal de 3.ª Entrância
Classe Inicial.................................................................. 3.150,00 4.160,00
Classe Intermediária...................................................... 3.750,00 5.010,00
Classe Final................................................................... 4.350,00 5.930,00
Contínuos e Motoristas
Classe Inicial.................................................................. 1.150,00 1.580,00
Classe Intermediária...................................................... 1.250,00 1.720,00
Classe Final................................................................... 1.400,00 1.900,00
Serventes
Classe Inicial.................................................................. 850,00 1.200,00
Classe Intermediária...................................................... 950,00 1.310,00
Classe Final................................................................... 1.000,00 1.390,00
Art. 2.º O Instituto, dentro do prazo de 180 dias, fará a revisão das normas que regem a concessão do acréscimo bienal previsto no art. 160, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 1.918, de 27 de agôsto de 1937.
Art. 3.º Os salários dos extranumerários de serviços gerais do Instituto ficam aumentados como segue:
Salários atuais Salários Aumentados
Cr$ Cr$
750,00....................................................... 1.100,00
800,00 e 850,00........................................ 1.200,00
900,00 e 950,00........................................ 1.310,00
1.000,00 e 1.050,00........................................ 1.440,00
1.100,00 e 1.150,00........................................ 1.580,00
De 1.200,00 a 1.300,00........................................ 1.720,00
De 1.350,00 a 1.500,00........................................ 1.900,00
De 1.550,00 a 1.700,00........................................ 2.170,00
Art. 4.º Os vencimentos do Presidente do Instituto e dos Diretores de Departamento corresponderão, respectivamente, aos valores mensais atribuídos aos símbolos CC-1 e CC-2 pela Lei n.º 488 de 15 de novembro de 1948.
Art. 5.º Para os vencimentos dos demais cargos isolados de provimento em comissão ficam adotados os seguintes símbolos e valores mensais:
Símbolos Valor Mensal
Cr$
CC-3................................................................................................. 11.000,00
CC-4.................................................................................................. 10.000,00
CC-5................................................................................................. 9.000,00
OC.................................................................................................... 8.400,00
NC..................................................................................................... 7.230,00
MC..................................................................................................... 6.080,00
LC...................................................................................................... 5.160,00
KC...................................................................................................... 4.310,00
§ 1.º Os cargos isolados de provimento de comissão são os constantes da relação anexa.
§ 2.º O ocupante de cargo isolado de provimento em comissão sòmente perceberá o vencimento dêsse cargo, salvo na hipótese de opção pela sua remuneração de funcionário efetivo, assim considerados o vencimento de classe e os acréscimos bienais a que se refere o art. 180 do Regulamento do Instituto.
§ 3.º A criação de novos cargos e de funções gratificadas, destinadas a atender o desenvolvimento do serviço, será feita na forma do que dispõe o art. 103 do mesmo Regulamento, observados os símbolos e valores mensais fixados neste decreto.
Art. 6.º As funções gratificadas, criadas ou alteradas depois de vigente êste decreto, corresponderão aos seguintes símbolos e valores mensais:
Símbolos Valor Mensal
Cr$
FG - 1................................................................................................. 2.000,00
FG - 2................................................................................................. 1.750,00
FG - 3................................................................................................. 1.500,00
FG - 4.................................................................................................... 1.250,00
FG - 5..................................................................................................... 1.000,00
FG - 6..................................................................................................... 900,00
FG - 7...................................................................................................... 800,00
FG - 8...................................................................................................... 700,00
FG – 9..................................................................................................... 600,00
FG – 10................................................................................................... 500,00
FG – 11................................................................................................... 400,00
FG – 12................................................................................................... 300,00
FG – 13................................................................................................... 200,00
FG – 14.................................................................................................... 100,00
Art. 7.º Cada um dos membros do Conselho Fiscal perceberá mensalmente Cr$2.000,00 e a gratificação de Cr$250,00 por sessão a que comparecer, até o máximo de oito sessões por mês.
Art. 8.º Cada um dos membros do Conselho Consultivo perceberá Cr$250,00 por sessão a que comparecer, até o máximo de oito sessões, por mês, e mais Cr$2.000,00 mensais quando estranho ao quadro de pessoal do Instituto.
Art. 9.º Os novos valores dos vencimentos, remunerações e salários fixados na conformidade dêste decreto, consideram-se efetivados a partir de 15 de novembro de 1948.
Art. 10.º Fica revogado, a partir de janeiro de 1949, o art. 161 do Regulamento já citado.
Art. 11.º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Honório Monteiro