decreto nº 26.063, de 22 de dezembro de 1948.

Fixa vencimentos e salários dos dirigentes e servidores das Caixas de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso  I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 33 da Lei n.º 488, de 15 de novembro de 1948,

decreta:

Art. 1.º - O vencimentos e salários dos dirigentes e servidores das Caixas de Aposentadoria e Pensões (C.A.P) obedecerão aos padrões e referências constantes dos artigos 3.º e 8.º da Lei n.º 488, de 15 de novembro de 1948.

Parágrafo único - Não haverá nas Caixas de aposentadoria e Pensões (C.A.P.) cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, de padrão superior a O.

Art. 2.º - Os padrões alfabéticos correspondentes aos cargos de provimento em comissão serão substituídos pelos seguintes símbolos e valores mensais:

Padrões Alfabéticos

Símbolos

Valores mensais

P

O

N

M

L

K

J

I

H

CC-5

OC

NC

MC

LC

KC

JC

IC

HC

9.000,00

8.400,00

7.230,00

6.080,00

5.160,00

4.310,00

3.620,00

2.990,00

2.580,00

Art. 3.º - As funções gratificadas serão substituídas pelos seguintes símbolos e valores mensais:

 

 

Cr$

FG - 1

FG - 2

FG - 3

FG - 4

FG - 5

FG - 6

FG - 7

FG - 8

FG - 9

FG - 10

FG - 11

FG - 12

FG - 13

FG - 14

FG - 15

FG - 16

FG - 17

FG - 18

.................................................

.................................................

.................................................

.................................................

.................................................

.................................................

.................................................

.................................................

.................................................

.................................................

.................................................

.................................................

.................................................

.................................................

.................................................

.................................................

.................................................

.................................................

2.000,00

1.500,00

1.200,00

1.000,00

900,00

800,00

700,00

600,00

550,00

500,00

450,00

400,00

350,00

300,00

250,00

200,00

150,00

100,00

Art. 4.º - Estende-se às Caixas de Aposentadoria e Pensões (C.A.P.), a que se refere o presente decreto, o disposto nos artigos 19 e 20 da citada Lei n.º 488.

Art. 5.º - O Departamento Nacional de Previdência Social examinará a situação econômico-financeira das Caixas de Aposentadoria e Pensões (C.A.P.), a fim de propor ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio as medidas necessárias à sua normalização, inclusive a fusão dessas Caixas ou incorporação a Institutos de Previdência Social.

Art. 6.º - O Departamento Nacional de Previdência Social concederá as verbas necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto mediante proposta de cada Caixa, e expedirá instruções que julgar necessárias à sua execução.

Art. 7.º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e os novos valores de vencimentos e salários consideram-se efetivados a partir de 15 de novembro de 1948.

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.

eurico g. dutra

Honório Monteiro