decreto nº 26.063, de 22 de dezembro de 1948.
Fixa vencimentos e salários dos dirigentes e servidores das Caixas de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 33 da Lei n.º 488, de 15 de novembro de 1948,
decreta:
Art. 1.º - O vencimentos e salários dos dirigentes e servidores das Caixas de Aposentadoria e Pensões (C.A.P) obedecerão aos padrões e referências constantes dos artigos 3.º e 8.º da Lei n.º 488, de 15 de novembro de 1948.
Parágrafo único - Não haverá nas Caixas de aposentadoria e Pensões (C.A.P.) cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, de padrão superior a O.
Art. 2.º - Os padrões alfabéticos correspondentes aos cargos de provimento em comissão serão substituídos pelos seguintes símbolos e valores mensais:
Padrões Alfabéticos | Símbolos | Valores mensais |
P O N M L K J I H | CC-5 OC NC MC LC KC JC IC HC | 9.000,00 8.400,00 7.230,00 6.080,00 5.160,00 4.310,00 3.620,00 2.990,00 2.580,00 |
Art. 3.º - As funções gratificadas serão substituídas pelos seguintes símbolos e valores mensais:
|
| Cr$ |
FG - 1 FG - 2 FG - 3 FG - 4 FG - 5 FG - 6 FG - 7 FG - 8 FG - 9 FG - 10 FG - 11 FG - 12 FG - 13 FG - 14 FG - 15 FG - 16 FG - 17 FG - 18 | ................................................. ................................................. ................................................. ................................................. ................................................. ................................................. ................................................. ................................................. ................................................. ................................................. ................................................. ................................................. ................................................. ................................................. ................................................. ................................................. ................................................. ................................................. | 2.000,00 1.500,00 1.200,00 1.000,00 900,00 800,00 700,00 600,00 550,00 500,00 450,00 400,00 350,00 300,00 250,00 200,00 150,00 100,00 |
Art. 4.º - Estende-se às Caixas de Aposentadoria e Pensões (C.A.P.), a que se refere o presente decreto, o disposto nos artigos 19 e 20 da citada Lei n.º 488.
Art. 5.º - O Departamento Nacional de Previdência Social examinará a situação econômico-financeira das Caixas de Aposentadoria e Pensões (C.A.P.), a fim de propor ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio as medidas necessárias à sua normalização, inclusive a fusão dessas Caixas ou incorporação a Institutos de Previdência Social.
Art. 6.º - O Departamento Nacional de Previdência Social concederá as verbas necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto mediante proposta de cada Caixa, e expedirá instruções que julgar necessárias à sua execução.
Art. 7.º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e os novos valores de vencimentos e salários consideram-se efetivados a partir de 15 de novembro de 1948.
Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Honório Monteiro