DECRETO N. 26.077 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1948
Fixa o salário do pessoal do Instituto Nacional do Sal
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe conferem o art. 87, item I, da Constituição e Art. 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948,
decreta:
Art. 1º As funções em comissão de Presidente e Superintendente do Instituto Nacional do Sal correspondem ao símbolo FC-33, com o valor mensal de Cr$ 11.000,00.
Art. 2º Os salários das demais funções que integram as Tabelas Numéricas Ordinárias e Suplementar de Pessoal, do Instituto Nacional do Sal, observadas as alterações decorrentes do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1945, ficam elevados, no que fôr aplicável, nas bases estabelecida pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Art. 3º Os membros da Comissão Executiva do Instituto Nacional do Sal, perceberão, por sessão a que comparecerem, e até o máximo de cada mês, a gratificação de . . . Cr$ 400,00.
Art. 4º Nenhuma gratificação ou vantagem especial será concedida, em qualquer época do ano, em caráter geral, ao pessoal do Instituto, a partir de 1 de janeiro de 1949.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, prevalecendo os novos valores a partir de 15 de novembro de 1948.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho.