Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
decreto nº 26.079, de 28 de DEZEMBRO de 1948.
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Jabur a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei n.º 466, de 4 de junho de 1938,
decreta:
Artigo único. Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Jabur, residente na cidade de Conquista, no Estado da Bahia, a comprar pedras preciosas nos termos do Decreto-lei n.º 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República
eurico g. dutra
Corrêa e Castro