decreto nº 26.079, de 28 de DEZEMBRO de 1948.

Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Jabur a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei n.º 466, de 4 de junho de 1938,

decreta:

Artigo único. Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Jabur, residente na cidade de Conquista, no Estado da Bahia,  a  comprar pedras preciosas nos termos do Decreto-lei n.º 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.

Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República

eurico g. dutra

Corrêa e Castro