decreto nº 26.084, de 27 de DEZEMBRO de 1948.
Altera o Título II do Regulamento para os Grande Comandos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1.º O título II do Regulamento para os Grande Comandos, aprovado pelo Decreto n.º 21.816, de 4 de setembro de 1946, passa a ter a seguinte redação:
“DAS SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 20. Nas ausências e impedimetnos tempor´ratios, inclusive por motivo de férias, serão substituidos:
O Ministério da Guerra, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;
O Chefe do Estado-Maior do Exército, pelo mais atigo dos Sub-Chefes;
O Chefe do Departamento Geral de Administração, pelo Sub-Chefe do Departamento;
O Comandante da Região Miliat, ou de Divisão, pelo mais antigo dentre os Generais ou Oficiais combatentes da ativa, de maior graduação, a êle subordinados.
§ 1.º Quando o Chefe do D.G.A ., ou D. T. P.E.,fôr oficial general de pôsto mais elevado do aque o Chefe do E.M.E., a êle competirá substituir o Ministro da Guerra.
§ 2.º Enquanto permanecer sem efetivo a Sub-Chefia do D.G.A, o substituto do Chefe do Depatamento será o mais antigo dentre os oficiais generais, oriundos do quadro das armas a êle subordinados.
Art. 21. Nas ausências e impedimentos temporários dos Comandantes de Zona Militar, dos Sub-comandantes de Divisão e dos Comandantes de Armas não haverá substituição. O Chefe do E.M., ou o Assistente, responderá pelo expediente.
Art. 22. Não haverá, igualmente, substituição quando a autoridade, qualquer que ela seja, deslocar-se a serviço, no exercício de suas funções. Neste caso, responderão pelo expediente:
do Ministério da Guerra, o Secretário Geral:
do Comando de Região Militar, ou de Divisão, o respectivo Chefe do E.M.
Parágrafo único. Se o Sub-comandante de Divisão estiver justapôsto ao comandante, caber-lhe á responder pelo expediente da C.U. e bem assim, pelo da Região Militar, quando houve acumulação desses comandos.
Art. 23. Sempre que, da execução das disposições anteriores, resultar ficarem algumas autoridades subordinadas a comando ou repartição a cargo de oficial sobre o qual tenham precedência hierárquica, as relações entre eles se limitarão ao encaminhamento de documentos que serão resolvidos pela autoridade superior” .
Art. 2.º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República
eurico g. dutra