decreto nº 26.085, de 28 de dezembro de 1948.
Fixa os vencimentos dos dirigentes e servidores do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 33 da Lei número 488, de 15 de novembro de 1948,
decreta:
Art. 1.º Os padrões alfabéticos dos vencimentos do pessoal do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais obedecerão aos valores fixados no art. 3.º da Lei n.º 488, de 15 de novembro de 1948, observada a tabela de conversão anexa, que faz parte integrante dêste decreto.
Parágrafo único. Não haverá no Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, de padrão superior a O, ficando os existentes automaticamente extintos, à medida que vagarem.
Art. 2.º São os seguintes os vencimentos dos atuais cargos extintos de padrões superiores a O:
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| Valor mensal Cr$ |
P. Q. R. S. | ................................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................. | 8.900,00 9.900,00 10.900,00 11.900,00 |
Art. 3.º São fixados para os cargos de provimento em comissão existentes ou que vierem a ser criados os seguintes símbolos e valores mensais:
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| Valor mensal Cr$ |
CC-4 CC-5 | ................................................................................................................. ................................................................................................................. | 10.000,00 9.000,00 |
Art. 4.º Os subsídios dos Membro-Diretores do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais (C.S.C.E.F.) são fixados em Cr$1.250,00 (mil duzentos e cinqüenta cruzeiros) por sessão, no total de 12 (doze) por mês, ou sejam Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros); para o Presidente dêste Conselho, além dêsses mesmos subsídios, caberão mais Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para a representação das suas funções.
Art. 5.º Os cargos de Secretário-Geral, Consultor Jurídico, Chefe da Secretaria e Contador-Geral serão providos em comissão e corresponderão ao símbolo CC-4 e os cargos de Subsecretário-Geral, Adjunto de Consultor Jurídico, Subchefe da Secretaria e Adjunto de Contador-Geral serão, também, providos em comissão e corresponderão ao símbolo CC-5.
Parágrafo único E’ assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes de cargos e provimento efetivo ora transformados em cargos de provimento em comissão na conformidade dêste artigo.
Art. 6.º Às funções gratificadas se aplicam, na conformidade da sua equivalência atual, os seguintes símbolos:
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| Valor mensal Cr$ |
FG-1 FG-2 FG-3 FG-4 FG-5 | ................................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................. | 1.500,00 1.000,00 800,00 600,00 400,00 |
Parágrafo único. Ficam reclassificadas, na conformidade dêste artigo, as atuais funções gratificadas do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais (C.S.C.E.F.), de acôrdo com a relação anexa.
Art. 7.º Os novos valores dos vencimentos e funções gratificadas estabelecidos neste decreto, consideram-se efetivados a partir de 1 de agôsto de 1948.
Art. 8.º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Corrêa e Castro
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1.º DO DECRETO N.º 26.085, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1948
Situação Atual | Situação Nova |
Cr$1.500,00 ....................................................................................................... | G |
Cr$1.800,00 ....................................................................................................... | H |
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Cr$2.250,00 ....................................................................................................... | I |
Cr$2.400,00 ....................................................................................................... |
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Cr$2.850,00 ...................................................................................................... | J |
Cr$3.300,00 ....................................................................................................... | K |
Cr$4.200,00 ....................................................................................................... | M |
Cr$5.100,00 ....................................................................................................... | N |
Cr$6.000,00 ....................................................................................................... | O |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Função | Símbolo |
Chefe de Gabinete ............................................................................................ | FG-1 |
Tesoureiro ......................................................................................................... | FG-1 |
Sub-chefe de Gabinete ...................................................................................... | FG-2 |
Assistente ........................................................................................................... | FG-2 |
Ajudante de Tesoureiro ...................................................................................... | FG-2 |
Encarregado do Serviço do Pessoal .................................................................. | FG-4 |
Encarregados de Atas ........................................................................................ | FG-4 |
Porteiro ............................................................................................................... | FG-4 |