DECRETO Nº 26.135, DE 31 de dezembro de 1948.
Fixa vencimentos e salários dos servidores do Departamento nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo. 87, item I, da Constituição e nos têrmos dos art. 33 da Lei n° 488, de 15 de novembro de 1948,
Decreta:
Art. 1° Os vencimentos e salários dos servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem obedecerão aos padrões e referência constantes dos arts. 3° e 8° da Lei n° 488, de 15 de novembro de 1948.
Parágrafo único. Não haverá no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, de padrão superior O.
Art. 2° Estende-se ao Departamento nacional de Estradas de Rodagem o disposto nos arts. 19 e 20 da citada Lei n° 488.
Art. 3° O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, e os novos valores de vencimentos e salários consideram-se efetivados a partir de 15 de novembro de 1948.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1948; 127° de Independência e 60° da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho