DECRETO Nº 26.207, DE 17 DE JANEIRO DE 1949.

Autoriza a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar minério de maganês, no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado a Companhia de Mineração Novalimense, a lavrar minério de maganês existente no lugar denominado Retiro dos Marinhos, do distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e noventa e sete hectares (397ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a dois mil seiscentos e setenta metros (2.670m), no rumo magnético quatro graus nordeste (4ºNE), da ponte da rodovia Pico de Itabira a Nova Lima, sôbre o córrego Ponte e os lados divergentes dêsse vértice se seguintes comprimentos e rumos magnéticos: três mil seiscentos e cinqüenta metros (3.650m) treze graus noroeste (13º NW), mil cento e quinze metros (1.115m), setenta e sete graus nordeste (77ºNE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas a servidão do solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de sete mil novecentos e quarenta cruzeiros (Cr$7.940,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho